A cerca de 1 mês mudei de bairro,logo recebi a notícia que meu ônibus não passava ali,entao comecei a cortar caminho entre um bambusal para pegar o ônibus nas margens da rodovia,mais em dias de chuva come vem acontecendo o trajeto fica difícil pois é realmente longe,com lama e não tem
cobertura alguma,já solicitei o Rh o sindicato dos trabalhadores local,mais sem sucesso preciso de ajuda,des de já agradeço!
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Boa Tarde, judicialmente não há o que possa ser feito, uma alternativa seria a questão do transporte público, mas se a empresa oferece esse serviço, certamente o serviço não existe no local. Talvez a solução seja numa delegacia do trabalho, no ministério do trabalho mais próximo ou junto a Ministério Público do Trabalho, tentar resolver esse problema.
A meu ver, é caso de a empresa disponibilizar transporte dela (fretado) ou pagar hora extra ao senhor, conforme dispõe a Súmula 90 do TST
Súmula nº 90 do TST
HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)