Eu tive um relacionamento que durou 3 anos. Foi 2 anos e 4 meses de namoro e 8 meses de noivado. Durante 3 meses, moramos juntos na casa dos meus pais e depois mudamos para uma kitnet e aí ficamos 5 meses morando juntos. Tenho uma casa financiada no meu nome, que vai sair em abril do ano que vem e um carro no meu nome que adquiri após o término do relacionamento. Ambos, a casa e o carro, adquiri sozinho. Se ela entrar na justiça querendo dividir, ela tem algum direito?
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Prezado, boa tarde.
Os bens que foram adquiridos antes e após a união estável não deverão ser partilhados. Deverão ser partilhados apenas bens que foram adquiridos durante o relacionamento.
Bom dia,
certo é que, pelo que foi narrado, se trata de união estável, por isso, por força do preceito do artigo 1.725 do Cod. Civil, o término do relacionamento será regido, quanto aos bens patrimoniais, pelos artigos 1.658 a 1.666 do mesmo texto normativo, sendo assim, não há que falar em "regime de comunhão universal (1.667 a 1.671)", tampouco em "regime de participação final nos aquestros ( 1.672 a 1686)", ou ainda de "separação de bens" (1.677/1678), pois, todos esses dependem da expressão da vontade dos nubentes antes do casamento, no caso de união estável, por força do artigo citado acima, presume-se se trata de regime de comunhão parcial de bens. Nesse caso, comunicam-se os bens obtidos de forma onerosa durante o relacionamento, inclusive as dívidas, sendo assim, é necessário que se estabeleça por meio dos momentos da aquisição os créditos (bens e direitos) e débitos (dívidas pagas por um dos dois após o término da relação e futuras) para confrontamento entre eles na busca pelo saldo a partilhar, seja ele positivo ou negativo.
Em relação a bens financiados, a partir do momento da aquisição e do momento do término da relação, faz-se o confrontamento do que foi efetivamente pago no período da relação, independentemente de quem pagou, pois, presume-se que nesse período os dois participaram da vida financeira do casal, pois, as vezes uma fica com determinada "conta" e o outro com as demais, nessa caso o que se partilha é o saldo pago no financiamento e não o bens financiado, a não ser que ele já esteja quitado. Quanto aos bens adquiridos por um dos dois é necessário conhecer as datas (da aquisição do bem e do término da relação) para afirmar se deverá ser partilhado ou não.
Estamos à disposição para agendamento e maiores esclarecimentos.
Sr. Márcio, boa noite.
Inicialmente quero lhe agradecer por depositar confiança e segurança de seu questionamento ao meu escritório, advogados e toda equipe. Tenha certeza que iremos fazer o máximo para auxiliá-lo, lhe oferecer uma resposta prática, rápida e objetiva. Também quero também demonstrar minha indignação quanto a sua situação.
Questões relativas a união estável de um casal são regidos pelo Código Civil. Pelo narrado, seus bens foram adquiridos após o término da união do casal, assim não havendo participação direta ou mesmo indireta dela, não vejo como ela possa pleitear alguma participação.
O Art. 1.725 do CC afirma que, salvo disposição contraria entre os companheiros em contrato escrito, em relação ao patrimônio aplica-se as regras do casamento com comunhão parcial de bens. Ou seja, entram na comunhão todos os bens aqüetros, melhor dizendo, adquiridos depois do casamento ou união estável, a título oneroso, ou seja, comprados por ambos. Neste entendimento, não há como a sua ex-companheira exigir nada em relação aos bens mencionados na sua consulta.
Maceió / AL, 01 de novembro de 2013
Erivaldo Targino Barreto Filho
Advogado AOB/AL 3.388
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Marcio,
a Lei assegura que será dividido entre os companheiros, todos os bens que foram adquiridos na constância da união estável. Se você tem como provar que os bens foram adquiridos depois da separação, não será obrigado a partilhar.
Pela sua narrativa, o imóvel já era de sua propriedade anteriormente à união estável que manteve. Por outro lado, o veículo foi adquirido após o encerramento do relacionamento.
Com estas informações, esclarecemos que sua ex-companheira não tem direito a tais bens. Ressalvamos que neste tipo de circunstância, tudo depende de provas e caso haja um processo judicial, é com base nas provas de que os bens foram adquiridos fora da constância da união, que lhe dará o direito de permanecer na propriedade de 100% dos mesmos.
Prezado Márcio.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Prezado Márcio,
Seu caso necessita de uma análise detalhada do caso, observando todas as datas em específico, mas pelo que foi apresentado, o carro, parece que foi adquirido após o término do relacionamento, não havendo problemas (é claro que sempre deve-se provar). Quanto ao apartamento, este deve ser analisado com cautela, pois se ficar configurado que vocês viveram em união estável e que você adquiriu durante essa união, ela terá direito sim, mas como informei, é necessária uma análise melhor do caso, pois pode ter sido adquirido durante o namoro e, neste caso, o entendimento é de que não teria direito.
Se possível, envie-nos um e-mail detalhando melhor os fatos que termos o maior prazer em esclarecer todas as dúvidas.
Atenciosamente,
Carla Cassavia