Pode o Delegado apreender bens de outras pessoas na busca e apreensão? Pode o Delegado apreender bens de outras pessoas (não investigadas) durante a busca e apreensão, expedida por juiz, na residência do alvo? No mandado de busca, o juiz não taxou que seriam os objetos exclusivos do alvo, mas também não foi expresso que poderia apreender os de outras pessoas.
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Bom Dia, mesmo não especificado, pode-se apreender os bens que forem necessários ao andamento do inquérito policial, interligado a sua questão, no caso das pessoas não investigadas, não deveria ocorrer, salvo de forma bem restrita.
Vide art. 240 § 1º do CPP. Em suas alíneas, a possibilidade está muito aberta. Em especial a alínea "e"; "h".
A decisão judicial que autoriza a busca e a apreensão deve explicitar o objeto da medida, especificando, tanto quanto possível, quais papeis, documentos ou objetos devem ser buscados e apreendidos.