Queria ajuda para entender essa contestação
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS e CRIMINAIS DA BAHIA
PROCESSO Nº: 0047773-91.2021.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO
RECORRENTE: SHOPEE BRASIL RECORRIDO: AMANDA FERNANDES SANTOS
ORIGEM: 9ª VSJE DO CONSUMIDOR - SALVADOR JUIZ PROLATOR: RILTON GOES
RIBEIRO JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ VOTO ¿
EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO VIA INTERNET. NÃO ENTREGA. FATO
INCONTROVERSO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A
AÇÃO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA, ALÉM DE ARBITRAR
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. MÁ
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC. PRODUTO DE
NATUREZA NÃO ESSENCIAL CUJA PRIVAÇÃO NÃO ENSEJA ABALO PSÍQUICO
RELEVANTE ENSEJADOR DOS DANOS MORAIS PLEITEADOS. MERO
ABORRECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR OS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO 1. Presentes as
condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a
fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
2. Narra a parte autora que no dia 22.02.2021 efetuou uma compra junto a empresa ré no
valor total de R$ 83,39 (-). Informa, todavia, que o produto não foi entregue. Pugna por danos
materiais e morais. 3. Em sua defesa (evento n. 20) a empresa ré argui preliminares e, no
mérito, afirma que não tem responsabilidade pela ausência de entrega de produto. Nega o
dever de indenizar. 4. A sentença (evento n. 24) julgou parcialmente procedente a ação para
condenar a acionada ao pagamento de R$ 83,39 (-) a título de danos materiais e de R$
3.000,00 (-) por danos morais. 5. Pois bem, analisando o caso concreto, de fato verifico que
a demandante adquiriu os itens indicados na exordial por intermédio do sistema virtual
disponibilizado pela empresa acionada, conforme comprovantes acostados ao evento nº 01.
6. Verifico, também, que o não recebimento do produto adquirido, narrado na inicial restou
incontroverso nos autos, mormente do cotejo dos documentos constantes dos eventos 01 e
o quanto aduzido em sede de defesa, prescindindo de mais qualquer prova específica nesse
sentido, a teor do art. 374, III, do Código de Processo Civil. 7. Todavia, vale ressaltar que,
em se tratando de um produto de natureza não essencial, mormente por não restar
demonstrado qualquer repercussão psicológica no bem estar da parte consumidora, a
situação vivenciada não revela ter ultrapassado mero aborrecimento.