Remoção por motivo de doença

Feita por >Anônimo>. 11 jul 2017 Advogados online

Boa Noite, Sou servidor público Federal do Pará e recentemente entrei com pedido de remoção em virtude da minha doença para Florianópolis SC . Fiz a perícia médica pela universidade do Pará e no laudo disseram que devo ser removido definitivamente para Florianópolis. Ocorre que a administração da universidade se recusa a me remover alegando que remoção só é possivel dentro dos campos da universidade no Estado do Pará. Nesse caso cabe mandado de segurança para que eu possa conquistar minha remoção para Florianópolis?

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A Lei nº. 8.112/90 regula a relação entre o servidor federal e o Poder Público. Esta lei aponta os eventos autorizadores da remoção, tendo o regramento sob três vertentes, segundo o art. 36: a) de ofício, no interesse da Administração; b) a pedido, a critério da Administração; e c) a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração nos casos específicos de acompanhamento de cônjuge, de motivo de doença e de processos seletivos de deslocamento a outra unidade da federação.
Nas últimas hipóteses descritas no item "c", ficam evidenciados caracteres vinculativos do ato administrativo que, uma vez ocorridos, impede a Administração Pública de negar o direito ao servidor interessado.
A remoção por motivo de saúde é um exemplo notório de ato vinculado, ou seja, a Administração, existindo os requisitos, é obrigada a realizar o ato de remoção. Sendo assim, cabe Mandado de Segurança para a realização de seu direito. Oriento a procura imediata de um escritório em Florianópolis para a resolução de seu caso.

Backes & Herartt Advogados Associados Advogado em Florianópolis

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