Daqui a três meses vou me casar e estou em dúvida sobre qual o regime devo escolher: separação total de bens ou comunhão parcial de bens. A minha noiva não tem nada no nome dela, ou seja, não adquiriu nenhum bem. No meu caso, adquiri sozinho um carro e uma moto no meu nome, que já estão quitados, e uma casa financiada no meu nome, valor total de 75 mil e já dei 15 mil de entrada sozinho. Faltam 60 mil para quitar, num prazo de quinze anos para pagar. Se escolher separação total de bens e o casamento durar 5 anos e, por ventura, vier a separar, ela terá algum direito, mesmo ajudando pagar as prestações da casa? E se escolhesse a comunhão parcial de bens, qual seria o direito dela?
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Prezado Paulo,
em resumo, a diferença entre os regimes de casamento são:
Em ambos, quando do divórcio, os bens particulares (aqueles que já era de cada um antes de casar) fica com cada um, não se divide.
Porém, quando do falecimento de um dos cônjuges, na separação total, o viúvo ou viúva continua sem ter direito ao bem particular, mas no caso da comunhão parcial de bens, o viúvo ou viúva herda os bens particulares junto com os demais herdeiros, ou seja, terá direito ao bem particular.
Em relação aos bens particulares adquiridos após o casamento, no caso de divórcio e de falecimento, no regime de separação total, continua o mesmo, cada um com o bem que está em seu nome, mas no caso do regime de comunhão parcial, os bens serão divididos (só aqueles adquiridos após o casamento).
O regime mais comum a ser adotado é do da comunhão parcial dos bens, pois preserva os bens particulares em caso de divórcio, mas não deixa o outro cônjuge desamparado em caso de falecimento.
Qualquer dúvida estamos à disposição.
Atenciosamente,
Carla Cassavia
Escolha o regime de separação total de bens, caso você queira que na separação cada um leve o que é seu. Acontece, que há jurisprudência e até mesmo na doutrina o reconhecimento do direito da sua futura esposa, caso ela tenha participado com o pagamento ou até mesmo sem ter pago requeira alguns direitos sobre o bem.
Att. Sandro Matias
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Paulo,
caso o regime escolhido seja o da separação total de bens, ela não terá direito ao imóvel, mesmo que ajude nos pagamentos das parcelas, a menos que vocês documentem esta situação, caso em que então ela poderá vir a ter direito. Na hipótese de separação parcial, aí sim ela terá direito a parte do que for pago após a união de vocês.
Fernandes Sociedade de Advogados
Curitiba - Paraná
Olá, Paulo!
Mesmo que vocês optem pelo regime de separação total de bens, ficando assim resguardados para você os bens que você já adquiriu, se após o casamento ela colaborar na aquisição da casa em que vocês morarão, ela poderá pleitear a meação na quota parte de sua contribuição.
Contudo, vocês podem ajustar as regras que quiserem, não se limitando apenas aos regimes de bens que já constam do Código Civil. Assim, por exemplo, mesmo sendo separação total, poderá o casal ajustar que os bens imóveis adquiridos na constância do casamento serão comuns aos dois. E, em sendo comum, poderão estabelecer a proporção. Ou então, determinar que serão exclusivos do cônjuge que o adquirir.
Atenciosamente,
Gizeth Espinoza (OAB/RJ 166.796)