Minha irmã que é casada traiu o marido, porém o marido a perdoou, mas não estavam se acertando. Então na hora de dormir ela ia para minha casa. Nesse tempo ele conheceu uma mulher com quem se envolveu e quis o divórcio. Fizeram um acordo de ela pagar a metade da casa para ele, porém ele está com um advogado e alega que irá vender a casa toda para outra pessoa e que ela ainda pagará pensão para ele e o indenizará. Isso pode acontecer? O que devemos fazer?
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Boa tarde Valeria,
Primeiramente: Precisamos saber qual o regime de bens que eles eram casados para saber o que realmente cada um terá direito.
Segundo: Com relação ao pedido de pensão alimentícia, isso deve ser analisado. Quem requer pensão deve comprovar real necessidade e a possibilidade da pessoa que está sendo pleiteada. Ou seja, não basta ele entrar na justiça. Ele só vai conseguir uma pensão se comprovado a real necessidade dele e a possibilidade dela em pagar pensão.
No que se refere a indenização, só será cabível em casos de constrangimento, ou seja, se realmente quando ela traiu ele, a traição foi exposta ao ponto de ser comentários de chacota, etc.
Os tribunais vêm se dispondo de forma dispare quanto à questão da possibilidade de indenização por dano moral causado pela infidelidade, alguns julgando de forma favorável ao pedido e outros o entendendo improcedente, sob a égide de que toda pessoa que está envolvida em um relacionamento corre o risco de sofrer uma traição ou de trair.
Portanto, vai depender muito da interpretação do Juiz. Para a configuração do dano moral faz-se necessária a demonstração de alguns pressupostos: ato (ação ou omissão), ocorrência de dano, nexo de causalidade entre o ato e o dano. Para Alessandro Meyer da Fonseca:
“Somente haverá direito a indenização por danos morais, independentemente da responsabilidade ser subjetiva ou objetiva, se houver um dano a se reparar, e o dano moral que pode e deve ser indenizado é a dor, pela angústia e pelo sofrimento relevantes que cause grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade.” (grifos nossos)
Dependendo do regime de bens, a sua irmã terá 50% do imóvel, a não ser que, ela tenha abandonado o lar, se isso for comprovado, poderá ensejar a nova modalidade de usucapião, dando ao cônjuge abandonado o direito de propriedade do imóvel se o ex-cônjuge não se manifestar no prazo de 2 (dois) anos acerca do interesse na propriedade. Tem alguns requisitos, aconselho a ela procurar um advogado com urgência.