na firma que eu trabalho estou com a carteira assinado como agente operacional 2, e ganho insalubridade, trabalho com tobatta eu tenho que pilotar a tobatta, com serra circular eletrica de mesa, entre outros instrumentos perigosos, queria saber a respeito da periculosidade e do desvio de função se tenho direito de ganhar algo em cima disso, se me negar a fazer os serviços ele me transferem para uma sede da empresa mais longe para me prejudicar então tenho que abaixar a cabeça e fazer, eles agem de má fé comigo, e não demitem porque não vivem uma boa fase financeira!
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Boa tarde, Lucas.
Meu nome é Marco Mildemberg, sou sócio-fundador da sociedade de advogados Vargas & Mildemberg estabelecida em Balneário Camboriú.
O empregador tem poder diretivo, isto significa dizer que ele pode tomar decisões com os empregados, para o regular desenvolvimento da atividade empresarial. Entretanto, quando a mudança traz prejuízos ou perigos ao empregado, o empregador deve recompensá-lo. Portanto, você tem direito a questionar judicialmente esses acréscimos em razão de sua alteração contratual.
Se interessar, coloco meu escritório à sua disposição, temos a expertise necessária para solucionar seu caso.
Olá, Lucas!
Os adicionais de insalubridade e periculosidade possuem conceitos diferentes.
O trabalho insalubre é aquele que coloca em risco a saúde, o bem-estar e a integridade física e psíquica do funcionário. Esse tipo de exposição é regulamentado pelos artigos 189 e 192 da CLT e pela Norma Regulamentadora (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego. Já a periculosidade é determinada pelo risco iminente de morte durante o trabalho.
Em que pese os institutos regularem situações diversas, não é admitido a cumulação destes, assim, se o empregado exerce atividade que seja, concomitantemente, ser-lhe-á facultado optar pelo adicional que for mais favorável.
Portanto, se a atividade que você exerce é insalubre e perigosa, você poderá optar por receber um dos adicionais.
A respeito do desvio de função, esclareço que é caracterizado pelo exercício, pelo titular de um cargo ou emprego, das funções correspondentes a outro. Dessa forma, a alegação de desvio de função, pode ser configurada com a demonstração que os serviços exigidos não possuem conexão com o estabelecido no contrato de trabalho.
Assim, ocorrendo o desvio de função nasce para o trabalhador o direito de pleitear perante a Justiça do Trabalho eventuais diferenças salariais e sua integração em outras verbas salariais (férias, 13º salário, FGTS, etc.).
Vale lembrar que, ao se desligar da empresa o empregado possui um prazo de dois anos para ingressar com a ação trabalhista, podendo requerer os últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação, conforme determina o artigo 7º, inciso XXIX da CF/88 e o artigo 11, inciso I e II da CLT.