Tenho um imóvel que foi comprado antes do casamento (regime comunhão parcial).
Caso eu venda esse apartamento e compre outro de menor valor:
Pergunta 1 : A esposa terá direito nesse novo apartamento em caso de divórcio? (foi comprado com dinheiro da venda de um apartamento comprado antes do casamento)
Pergunta 2: É o segundo casamento, não temos filhos em comum, em caso de divórcio existe a possibilidade de eu ainda ter que pagar pensão?
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Prezado Marcos, se o valor é proveniente de uma venda de imóvel anterior ao casamento e há uma nova compra transformando o valor num bem em substituição aquele vendido, há entendimentos jurisprudenciais que o referido imóvel que vem substituir outro já existente não integra a partilha de bens. Quanto a possibilidade de pagar pensão esta vai depender se a cônjuge tem meios ou não de prover seu próprio sustento, se não tiver e dependendo da idade a mesma pode ter direito a pensão, porém em período limitado, não existindo nenhum direito eterno a divorciada de recebimento de alimentos.
No regime de comunhão parcial de bens somente os bens adquiridos na constância do casamento são passíveis de meação em casos de dissolução da sociedade conjugal e/ou da quebra do vínculo matrimonial (Art. 1.658 do CCB), e excluem-se da meação em todas as hipóteses contidas no Art. 1.659, Incisos I “usque” VII do CCB. Contudo há uma ressalva contida no Art. 1.662 do C.C.B., que se exclui da meação, também, quando não se provar que o foram adquiridos em data anterior. No caso da sua primeira pergunta a resposta encontra-se no Art. 1.661 do C.C.B., pois que, são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Em sua segunda indagação, a responsabilidade pelos alimentos decorre da relação de parentesco, logo, não havendo filhos em comum não há obrigação alimentar. Salvo se, o cônjuge fizer prova da necessidade alimentar em razão da relação afetiva de afinidade, mesmo sendo culpado, que é caso do Art. 1.704 e seu Parágrafo único do C.C.B, tendo no caso o juiz fixado na sentença de divórcio em consonância com o que dispõe o Art. 1.709 do C.C.B.
Mesmo em caso de quebra do vínculo matrimonial pelo divórcio, quando se antecede uma separação pode ficar fixado obrigação ao cônjuge infrator ou que deu causa a origem da separação. Porque no Brasil é ainda admitido o divórcio direto sem consenso, entendimento do Art. 226, § 6º da C.F.
Erivaldo Targino Barreto Filho
Advogado OAB/AL nº. 3.388
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Prezado Marcos,
vamos por parte.
Em relação a pergunta número 1, como o imóvel foi comprado antes do casamento, mesmo que a venda seja realizada após o casamento com compra de novo imóvel, este não entra nos bens a partilhar, visto que o regime escolhido foi o da comunhão parcial, assim, só os bens que, qualquer dos cônjuges, ou ambos, vierem a adquirir após o casamento.
Neste caso, mesmo você adquirindo este novo bem após o casamento, o dinheiro é fruto de bem anterior ao casamento, assim não entra nessa regra.
Em relação a pergunta número 2, em caso de separação e, ela requerendo a pensão, o juiz poderá sim determinar que você pague pensão a ela, mas isso é bem difícil de acontecer nos dias atuais, eu precisaria saber a idade dela, se ela trabalha, para poder lhe orientar melhor, mas acredito ser difícil o juiz aceitar o pedido de pensão, caso ela requeira.
Qualquer dúvida entre em contato conosco.
Atenciosamente
Carla Cassavia
Para proteger o novo imóvel adquirido, você deve declarar em seu imposto de renda o destino do valor auferido com a venda do primeiro, assim como deverá informar na declaração de renda, que o segundo imóvel foi adquirido com o produto da venda do anterior.
Em caso de divórcio, eventualmente você poderá ter que pagar pensão à ex-esposa, se ficar demonstrado que ao tempo do casamento a mesma dependia economicamente de você, mas a análise deve ser mais detalhada para avaliar este risco.