Visita do pai a bebê de 4 meses

Feita por >gabriela>. 18 nov 2014

Bom dia!

Eu e o pai da minha filha temos união estável desde o dia que descobri que estava grávida.

Há um ano, ele fazia tratamento psicológico e psiquiátrico.

Minha bebê nasceu em julho.

Dia 25/9 ele tentou se matar e aí a mãe dele e a minha foram nos buscar para que morássemos por um tempo na casa dela.

Ao virmos, ele passou a me ignorar totalmente e quando perguntava ou pedia algo a ele, ele me respondia ou fazia com grosseria.

Final de outubro, já cansada, disse que passaria uns dias na minha mãe, que fica a uns 10 minutos de carro da casa dele.

Desde então ele não procurou a filha.

Ontem esteve em nosso apartamento, retirou todas as coisas dele e me ligou avisando. E disse que ele não estava podendo ver a filha dele... Eu não o proibi de vir vê-la a hora que ele quisesse...

Como proceder com relação as visitas?

Eu tenho obrigação de levar minha filha para ele ver? Ou ele tem que vir?

Ele pode levá-la? Ela já não mama mais no peito, pois em meio essa confusão, perdi todo meu leite.

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Prezada Sra. Gabriela, boa tarde!

Pela situação exposta, o primeiro passo será ajuizar uma ação judicial para reconhecimento e dissolução da união estável, bem como, a regulamentação de guarda, visitas e pensão.

Antes da definição judicial, a questão das visitas poderá ser combinada entre vocês dois, se foi o caso de você levar a filha para ele ver ou se ele for até sua casa ver a filha.

Porém, nesta idade da filha (04 meses) a orientação é para que o pai visite a menor na presença da mãe. Destaco que, pela exposição dos fatos que você apresentou, a orientação é que ele só veja a neném na sua presença, ante os problemas psicológicos que você mencionou.

Esperamos ter auxiliado na sua dúvida!

Atenciosamente,
Jeisemara Fernandes - Advogada
Curitiba - Paraná

Fernandes Sociedade De Advogados Advogado em Curitiba

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Cara Sra. Gabriela,

Conforme a legislação atualmente em vigor no país, o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia segundo o que acordar com o outro cônjuge ou for fixado pelo juiz (artigo 1.589 do Código Civil de 2002).

Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, deve-se considerar o melhor interesse da criança que, em regra, é conviver com ambos os pais, de modo à obtenção do direito fundamental ao desenvolvimento sadio.

Deve-se avaliar, contudo, se a criança demanda cuidados especiais que impeçam o pernoite na casa do pai.

Ficamos à sua inteira disposição para mais esclarecimentos.

Cordialmente,

Barbosa e Biar Advogados Associados.

Barbosa e Biar Advogados Associados Advogado em Rio de Janeiro

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Gabriela. Boa noite.
Quando termina a relação conjugal (união estável ou casamento) e existe uma criança fruto desta relação, qualquer dos pais pode dar entrada na ação de posse e guarda de menor. Nesta ação será regulamentado tudo, tais como: quem ficará com a guarda, visitação e etc. Estamos à disposição.
Att.
Paulo Roberto OAB/RJ 179.700

Anônimo-197315 Advogado em Rio de Janeiro

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