Interceptação telefônica e o respeito ao princípio da ampla desefa.
A interceptação telefônica, medida judicial de caráter investigatório, revela um conflito entre princípios constitucionais, muito comuns em investigações criminais: a persecução penal e o po
A interceptação telefônica, medida judicial de caráter investigatório, revela um conflito entre princípios constitucionais, muito comuns em investigações criminais: a persecução penal e o poder punitivo do estado contra o respeito à diretos fundamentais, tais como a privacidade e a garantia ao sigilo das comunicações pessoais.
Justamente por esse motivo, é garantido ao Estado, representado pela autoridade policial ou pelo Ministério Público em termos de persecução penal, o direito de quebra do sigilo telefônico, desde que amparado por decisão judicial e em respeito aos demais requisitos previstos na Lei nº 9.296/96 – tais como a impossibilidade de obtenção da prova por outros meios, a proibição de utilização da interceptação como primeira medida investigativa, a necessidade de o delito investigado ser punido com pena de reclusão, entre outros.
Entretanto, não basta a legalidade da autorização e execução da medida. Após deferida, deve haver o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e, principalmente, da paridade de armas.
Isso porque é praxe do órgão persecutório juntar aos autos e, assim, apresentar e disponibilizar à Defesa, apenas os áudios – quando não apenas suas transcrições – que lhe favorecem. Sob o argumento de que tais provas servem à formação da opinio delicti, ignora-se por completo o direito de informação e produção de provas em caráter igualitário.
Em outras palavras, não são juntados aos autos todas as conversas interceptadas, numa verdadeira escolha arbitrária de provas. Isso, há muito, é discutido no âmbito forense, com poucas respostas satisfatórias por parte do Poder Judiciário – o que, finalmente, parece ter um novo direcionamento.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no dia 07/05/2019, reforçou e aplicou a Súmula nº 14/2009, entendendo que o necessário amplo acesso do investigado/acusado aos autos deve contemplar o total conhecimento de todos os meios de prova contra si produzidos, englobando-se, aqui, todas as conversas que lhe foram interceptadas.
E não é só: deve ser informado ao interessado como aquela prova foi produzida, os meios de tradução, os responsáveis por tal produção probatória, entre outros. Trata-se, efetivamente, de uma verdadeira vitória dos direitos e garantias fundamentais – ainda em caráter embrionário e a depender da colaboração e seguimento dos órgãos a quo – contra o Poder desproporcional do Estado.
VINICIUS FREDERICO OHDE
OAB/PR 76.945