Cabível de ação contra a empresa de telefonia?

Feita por >Laís>. 23 set 2019 Telefonia

Boa tarde.

Sou cliente ha muito tempo e sempre tive a "Fidelidade" com a operadora , nunca tive problemas ate este momento.
Meu plano Controle B plus estava para Vencer e no dia 31/08 a própria empresa entrou em contato cmg para mudança. Vieram com aquele Papinho " vimos que vc esta a muito tempo conosco, temos uma nova oferta etc.."
Plano Black C light
A oferta era que eu ganharia 20GB de internet, com ligações e alguns Apps ilimitados, não descontando do valor. E que iria ganhar 2 ingressos de cinemas mensais durante 1 ano , que é a fidelidade do plano.
Fechei o plano por R$85,00 até pq era vantajoso para mim.
O plano foi renovado e não localizei os ingressos para resgate no App da empresa, liguei para eles e me informaram para aguardar 48hrs... Dia dia 16/09 entrei em contato novamente, pois ainda não foi disponibilizado os ingressos, e simplesmente me informaram que meu plano não era elegível para tal benefício sendo que eles ligaram ofertando .

Como proceder ?

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Boa Tarde Laís, inicialmente, você deve buscar mais informações sobre o referido plano, desde que comprovado que de fato existe a possibilidade e disponibilidade dos ingressos, o fato de não fornecerem tal serviço, poderá, entre outras coisas, ser considerado propaganda enganosa.

Munido disso, no serviço de atendimento ao cliente, pode-se tentar resolver ou se for o caso perante o Procon, que poderá solicitar a regularização do serviço ou outro procedimento cabível. Em último caso é que caberia a intervenção judicial, solicitando a rescisão do contrato e do plano ou simplesmente a devolução do valor, ou a obrigação de entregar os referidos ingressos.

Barros Advocacia e Consultoria Jurídica Advogado em Paulista

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Sim, cabível Ação Consumerista em face da empresa de telefonia, com fundamento no art.20 e 30 a 35 do Código de Defesa do Consumidor

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
SEÇÃO II
Da Oferta

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)

Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Breno Carvalho Advogado em São Paulo

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