Boa tarde , minha esposa trabalha em uma loja na qual por conta de sua gestação teve alguns problemas de saúde que foram motivo de afastamentos temporários, entretanto como sendo em dias alternados estes atestados foram descontados na folha de pagamento, pois a empresa alega que foram mais que quinze atestados em sessenta dias sendo que esse desconto era pra ser retirado no INSS, passado dois meses peguei q licença maternidade só então a empresa me enviou os papéis para fazer a perícia, queria saber se eu estou no direito de recebimento integral da quantia descontada por questão de demora de quase três meses da empresa me entregar as documentação necessária? Fico no aguardo e desde já agradeço
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Boa Tarde, depende, poderá ser solicitado o valor integral, contudo, e por conta da demora de entrega do documentos, se for a partir da solicitação ou do deferimento do pedido, começará a conta a partir dai, mas se foi a partir somente da solicitação, pode ser que haja o pagamento integral, mesmo que posteriormente. Um pagamento retroativo.
Observe que a empregada gestante tem o direito a no mínimo 6 consultas médicas. Logo, me parece que sua esposa tem direito a receber os 15 dias que não compareceu ao trabalho, durante a gravidez:
Consolidação das Leis do Trabalho
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.