Comprei um apartamento na planta, no plano minha casa minha vida, paguei 5 mil no ato na hora de assinar o contrato e falta 14mil para dar na entrega das chaves, porém sofri um acidente de carro e não tenho como pagar esses 14 mil de entrada, pois o valor do acidente foi praticamente o mesmo do restante da entrada e o carro é de trabalho, a obra está atrasada, prazo de entrega era agosto de 2015, hoje ele está pronto, só precisando entregar a documentação para fazer o financiamento, gostaria de saber se eles têm que me devolver o dinheiro que dei de entrada por estar atrasada ou perco a entrada toda ou só perco 20% dos 5 mil.
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Prezado Sr. Maicon,
No seu caso como a construtora está inadimplente, e o STJ entende que a devolução deve ser integral inclusive com juros e correção monetária.
A rescisão de contrato compra e venda de imobiliária pode ser declarada judicialmente mesmo o contrato contenha cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, desde que o contrato contenha cláusulas de rescisão por inadimplemento.
Uma questão importante nas questões de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel na planta, é a verificação das razões da rescisão, e se a rescisão é decorrente por culpa do comprador ou do vendedor, por arrependimento ou inadimplemento contratual.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em caso de rescisão por inadimplemento do comprador ou arrependimento, a devolução não pode ser inferior à 80%.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PARTE SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. RESTITUIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. 1. O pagamento inicial do valor do negócio descaracteriza-se como arras confirmatórias quando representa o adimplemento de parte substancial da dívida. 2. É cabível a retenção pelo vendedor de percentual entre 10% e 20% a título de indenização em caso de rescisão contratual decorrente de culpa do comprador, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor. Precedentes. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido.
(STJ – REsp: 761944 DF 2005/0099618-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/11/2009, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2009)
Já nos casos de rescisão por inadimplemento do vendedor, como poe exemplo no caso de atraso em obra, o vendedor tem a obrigação da devolução integral e imediata das parcelas independente de eventuais perdas e danos, mesmo em caso de cooperativas:
APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. NÃO ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DAS COOPERATIVAS. RESCISÃO DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. VALOR INTEGRAL. CABIMENTO. INCC. ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVISTO CONTRATUALMENTE. INCIDÊNCIA. – UMA VEZ COMPROVADO QUE A NÃO ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO DECORREU DE CULPA DA COOPERATIVA, POSSUI O ASSOCIADO DIREITO À RESCISÃO CONTRATUAL, COM A DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. PRECEDENTES DO STJ. – HAVENDO PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA DO INCC PARA CORREÇÃO DOS VALORES QUE SERÃO RESTITUÍDOS AO ASSOCIADO, DEVE-SE MANTER A APLICAÇÃO DESSE ÍNDICE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM UTILIZAÇÃO DO INPC, QUE SOMENTE SERIA ADMITIDO EM CASO DE OMISSÃO CONTRATUAL, NÃO OCORRENTE NÃO ESPÉCIE. – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.
(TJ-DF – APC: 20090111335782 DF 0081173-62.2009.8.07.0001, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Data de Julgamento: 10/07/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2013 . Pág.: 112)
Para melhor lhe orientarmos, precisamos de mais detalhes, por exemplo, o prazo de agosto de 2015 é com ou sem o prazo de tolerância?
Pois caso o prazo de tolerância tenha vencido em agosto, o Sr. poderá solicitar a rescisão por culpa da construtora, ao contrário terá que arcar com as multas contratuais, que devem ser limitadas em no máximo 20% do valor pago.
Permanecemos à disposição.
Atenciosamente,
Fernandes Sociedade de Advogados
Especializados em Direito Imobiliário.
Curitiba/PR