Posso entrar com processo de calúnia?

Feita por >Flávia Correa>. 4 mar 2018 Calúnia

Boa tarde. Meu companheiro (União estavel) fez um acordo com o pai dele. Acordo de venda de um imovel, onde meu companheiro ficaria com os cheques do pagamento, sendo metade em forma de imovel que seria do pai. Porem apos alguns cheques compensados, houve uma briga entre os dois, meu companheiro e o pai. Então meu sogro resolveu entrar com um b.o. de estelionato contra mim, pois assim o terceiro suscitou os cheques que ainda faltavam e fez o pagamento direto para ele. Posso entrar com processo de calunia?

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Calúnia e Difamação possuem conceitos bem definidos no direito penal (no Código Penal). No caso apresentado vemos claramente a ocorrência de calúnia, porque a atual namorada de seu antigo "namorado" registrou B.O. acusando-a de ter cometido o crime de lesão corporal, do qual se dizia vítima. Portanto, desde já há a possibilidade dela ser processada criminalmente e ser condenada a pena de até dois anos de detenção, além de multa.

O procedimento criminal é simples: você mesma, como titular da ação penal, constitui um advogado e apresenta queixa-crime diretamente ao juízo criminal da cidade em que ocorreu o fato, e no prazo (decadencial) de até seis meses da data do fato.

Porém, vejo que seu questionamento encontra-se na seara cível, e então temos que observar a situação de constrangimento, em que houve uma situação de vexame, totalmente passível de indenização. Estamos a falar de indenização por danos morais, em que também se deve constituir advogado que formulará uma peça ao juiz pedindo os danos. A fundamentação está basicamente no código civil, nos arts. 186 e 927.

Ressaltando: os processo são ligados, porém independentes, inclusive os prazos prescricionais (em que se perde o direito de processar) são diferentes.

FUNDAMENTAÇÃO:
- art. 138, Código Penal: "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa."
- art. 186, Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"
- art. 927, Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano outrem, fica obrigado a repará-lo"

LH Barcarolo Advocacia Advogado em Caxias do Sul

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