Comprei ingresso para um evento que iniciou suas vendas em janeiro deste ano. Ele ocorreria em 12/02. Ontem, 08/02, o organizador publicou uma nota informando sobre o adiamento do evento para a data de 19/03, não disponibilizando reembolso, dizendo que estava amparado pela Lei 14.046/2020. Isto está correto? Não posso exigir reembolso?
O ingresso foi promocional, o qual era sem versão física, apenas nome na lista.
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Há direito à reembolso. Desde 1º de janeiro de 2022, voltaram a valer as regras do CDC (Código do Consumidor), que permite o pagamento do valor integral do ingresso ao consumidor. Para eventos realizados entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021, apresentações culturais e de turismo eram cobertas pela lei 14.046/2020. Nela, o prestador de serviço não era obrigado a devolver os valores pagos pelo consumidor, desde que houvesse a remarcação da reserva ou a disponibilização de créditos para usar em outros eventos dessa empresa..
A Lei 14.186/2021 alterou a Lei 14.046/2020 para estender a aplicação dessa última lei, com a finalidade de prorrogar o prazo para utilização, pelo consumidor, do crédito disponibilizado pelo prestador de serviços ou para obtenção da restituição do valor pago e a prorrogar o prazo para remarcação de serviços.
Assim, com observância do disposto no art. 2º da Lei 14.046/2020, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor até 31 de dezembro de 2022, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços.