Benfeitorias realizadas em bem público irregularmente ocupado não possui direito a indenizações ou retenção
O que acontece com as benfeitorias realizadas em imóveis públicos irregularmente ocupados? Veja a seguir o que diz a normativa vigente.
Em análise aos recentes pronunciamentos do STJ a despeito de temas de relevância, o Advogado Wander Barbosa traz aos leitores da Revista Eletrônica Escrita Jurídica, produzida pelo escritório Wander Barbosa Advogados, interpretação já consolidada pela Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A questão traz uma interpretação a despeito do direito de retenção ou indenizações existente nas relações locatícias ou quando há desapropriações. A exemplo das relações locatícias, quando não há cláusula contratual em sentido oposto, as benfeitorias necessárias podem ser objeto de indenização ou até mesmo permitir a retenção do imóvel.
De igual forma, as desapropriações realizadas pelo ente público, trazem o dever de indenizar o ocupante do imóvel pelas benfeitorias ali existentes. Por meio de uma interpretação equivocada, ocupantes de imóveis públicos de forma irregular têm buscado o judiciário para obter indenizações a despeito de construções e acessões realizadas em terrenos ocupados.
Ocorre que, por diversas vezes, o judiciário afastou o dever de indenização pelo Estado, porquanto, trata-se de mera ocupação a título precário. Igualmente, ocupações irregulares também não dão direito à retenção, como comumente ocorre nas relações locatícias ou quando trata-se de ocupante de boa fé.
Quando irregularmente ocupado o bem público, não há o que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Isso porque nesta hipótese não há posse, mas mera detenção, de natureza precária. Dessa forma, configurada a ocupação indevida do bem público, resta afastado o direito de retenção por benfeitorias e o pleito indenizatório à luz da alegada boa fé.
Precedentes citados: AgRg no AREsp 456.758-SP, Segunda Turma, DJe 29/4/2014; e REsp 850.970-DF, Primeira Turma, DJe 11/3/2011. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014.