Homologação de sentença estrangeira
A sentença estrangeira relativa ao divórcio, adoção, guarda de menores e outros, para ter plena eficácia no Brasil, precisa ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Conforme determina o Artigo 105, I, i, da Constituição Federal, e o Artigo 483 do Código de Processo Civil, a sentença estrangeira, ou seja, aquela proferida no exterior por autoridade competente relativa ao divórcio, adoção, guarda de menores e outros, para ter plena eficácia no Brasil, precisa ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Os requisitos necessários para que essa sentença proferida por corte judicial estrangeira seja executada no Brasil constam na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 15. São eles:
A) haver sido proferida por juiz competente. Em primeiro lugar, o Superior Tribunal de Justiça analisará a competência da autoridade estrangeira para proferir a sentença a ser homologada, segundo as normas de direito internacional.
B) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia. "A citação é o ato pelo qual se chama em juízo o réu ou o interessado a fim de se defender." (art. 213 do CPC). A legislação brasileira exige, por questão de segurança jurídica, que no processo em que surgiu a sentença a ser homologada, a autoridade estrangeira que a proferiu tenha ouvido ambas as partes interessadas: autor e réu. Apenas nas hipóteses em que um dos interessados é desaparecido ou quando, apesar de regularmente citado, manteve-se silente (revelia), é que a citação, obviamente, será dispensada.
C) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida. A sentença estrangeira a ser homologada no Brasil deve ser definitiva, ou seja, impassível de sofrer modificações por eventual interposição de recurso no país de origem. Quando uma sentença alcança esse status de imutabilidade, dizemos no Brasil que "passou em julgado" ou "transitou em julgado". Na maioria dos países, o trânsito em julgado é apenas uma certificação que ocorre quase automaticamente logo após a sentença ter sido proferida e publicada. De qualquer modo, é preciso que o trânsito em julgado seja comprovado por documento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 420, que dispõe: "não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado".
D) estar traduzida por intérprete autorizado. O intérprete autorizado ou tradutor público juramentado é o profissional devidamente credenciado pela junta comercial de um dos estados na Federação brasileira. A tradução juramentada é o que dá confiança no Brasil a um documento emitido em idioma que não seja o português. O decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, assim já determinava: "Art. 18. Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza que for exarado em idioma estrangeiro, produzirá efeito em repartições da União dos Estados e dos municípios, em qualquer instância, Juízo ou Tribunal ou entidades mantidas, fiscalizadas ou orientadas pelos poderes públicos, sem ser acompanhado da respectiva tradução feita na conformidade deste regulamento". Somente na falta de um tradutor público habilitado no idioma de origem do documento estrangeiro é que estará autorizada a tradução por intérprete não juramentado.
E) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. Atualmente a competência é do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras (vide art. 105, inc. I constituição federal). Convém, nesse ponto, observar que a resolução nº 9/2005 do Superior Tribunal de Justiça também determina que não será homologada sentença estrangeira ou concedido exequatur a carta rogatória que ofendam a soberania nacional ou a ordem pública.
Alguns brasileiros que residem no exterior e não pretendem regressar ao Brasil, por vezes, questionam a necessidade ou utilidade no processo de homologação de sentença estrangeira. Ora, a inobservância deste simples e rápido procedimento por qualquer cidadão brasileiro ou pessoa estrangeira que tenha assuntos de interesse a tratar no Brasil pode causar uma série de transtornos. Por exemplo, o brasileiro que se divorcia no exterior, mas não homologa a sentença de divórcio no Brasil, para todos os efeitos legais, continuará casado e assim estará sujeito à:
- impossibilidade de contrair novo matrimônio;
- divergência na documentação pessoal quanto ao estado civil, o que pode impossibilitar uma série de atos civis simples como: abrir uma conta bancária, celebrar um contrato, retirar vistos e passaportes, etc.;
- inexigibilidade quanto acordo firmado no texto da sentença sobre: bens, alimentos e guarda de menores;
- questões relacionadas a inventário e compra e venda de imóveis.Para proceder à homologação do divórcio, a parte interessada deverá, primeiramente, constituir advogado no Brasil, e juntar a seguinte documentação: procuração para um advogado;cópia dos documentos pessoais; sentença de divórcio e a comprovação do trânsito em julgado; certidão de casamento; declaração do ex-cônjuge (caso o processo de homologação seja consentido pelo adverso).
Todos os documentos estrangeiros devem ser legalizados pelo Consulado brasileiro do local onde se originaram, salvo no caso de tratado internacional de cooperação em matéria civil que dispensa a legalização consular.
O processo de homologação de sentença estrangeira é rápido, mormente se for consensual, mas deve ser feito por um profissional competente e experiente na área, pois devido à singularidade de cada país, algo aprioristicamente simples pode se tornar bastante trabalhoso. Aliás, cada país possui um conjunto próprio de aplicação das leis estrangeiras e dos conflitos destas com a legislação doméstica, fazendo-se fundamental, portanto, que, ao trazer para o Brasil uma sentença estrangeira, o brasileiro ou interessado procure levar o caso a um advogado especializado na área. É o advogado quem tomará as providências necessárias para que a sentença estrangeira seja homologada conforme as leis brasileiras.