Imóvel: solução em caso de desistência da compra
As práticas abusivas das construtoras, incorporadoras e grandes escritórios imobiliários na desistência da compra podem ser solucionadas judicialmente. Veja as opções.
Com o aquecimento do mercado imobiliário nos últimos anos, vários consumidores e investidores brasileiros foram atraídos pela promessa de um bom negócio. Contudo, por dificuldades no pagamento, atraso na entrega das obras e, principalmente, desrespeito e falta de informação por parte das construtoras na relação após a assinatura do contrato, verifica-se um relevante aumento no índice de desistência por insatisfação. Nesse momento crucial, os direitos do desistente muitas vezes são violados de forma indecorosa, desafiando uma solução judicial.
Nesse cenário, é preciso que os consumidores e investidores estejam informados de que, após tomarem a decisão de desistir da compra do imóvel, seja por qual motivo for, não devem acreditar em todas as exigências, penalidades e dificuldades que o vendedor quiser impor. Na realidade, o crescente número de ações judiciais demonstra que muitas construtoras estipulam cláusulas abusivas em seus contratos imobiliários, justamente antecipando-se ao momento da desistência, pois já têm a consciência de que não prestarão um bom serviço.
Dentre as práticas abusivas mais comuns nos negócios imobiliários podemos citar:
- a propaganda enganosa;
- a transferência ilícita do encargo de pagar a comissão de corretagem;
- a cobrança de juros abusivos;
- o atraso na entrega da obra;
- os obstáculos burocráticos criados na aquisição de financiamento imobiliário;
- falta da prometida qualidade no acabamento da obra, inclusive defeitos estruturais, tais como infiltrações, rachaduras, etc.;
- diferenças na metragem do imóvel;
- as multas e cobranças indevidas que surgem quando é comunicada a intenção de desistência;
- o abuso na forma de restituição das parcelas pagas
- os danos morais e materiais não indenizados.
A Justiça brasileira não é conivente com essas práticas abusivas e reiteradamente vem condenando as construtoras, incorporadoras e grandes escritórios imobiliários à reparação das injustiças contra o investidor e o consumidor. Basta uma rápida pesquisa nos sites dos tribunais brasileiros para se ter uma noção dimensional do tema.
Por exemplo, é muito comum que o corretor do imóvel seja um parceiro comercial da construtora ou incorporadora do imóvel, deixando de agir como um facilitador do negócio para atuar como mero empregado em um stand de vendas. Nessa situação, ou seja, quando o corretor deixa de agir com imparcialidade e se apresenta quase como o próprio vendedor do imóvel, trabalhando apenas no interesse da construtora ou incorporadora, é que o pagamento da comissão deve ser realizado pela construtora ou incorporadora, jamais pelo consumidor ou investidor. A restituição do pagamento da comissão de corretagem é um direito que, infelizmente, muitos ainda desconhecem. Isso é apenas o começo.
Um dos problemas mais recorrentes diz respeito ao atraso na entrega do imóvel, ou seja, quando é prometido que o empreendimento ficará pronto em data certa, mas não é cumprido esse prazo. Atualmente, compreende-se que, nessa situação, o adquirente do imóvel pode desistir do negócio e exigir a devolução das parcelas pagas, além de outras significativas indenizações que as construtoras e incorporadoras negligenciam ou omitem propositadamente, como a indenização material presumida no valor da locação mensal do imóvel.
Aliás, ainda que a desistência seja motivada por atraso no pagamento das parcelas, ou seja, quando o adquirente não consegue mais suportar os encargos contratuais e precisa se desfazer do imóvel, sem culpa da construtora, ele também possui direito à justa restituição das parcelas pagas, sem as retenções abusivas ou multas desproporcionais.
Infelizmente, verifica-se também que, no momento de instabilidade do contrato, quando manifestada a insatisfação pelo adquirente, a maior prática abusiva das construtoras, incorporadoras e grandes escritórios imobiliários é a falta de respeito, falta de informação, tratamento descortês e, não raras as vezes, desnecessariamente agressivo. Esse comportamento não é tolerado pela Justiça, pois configura uma violação ao dever de urbanidade, e ninguém deve silenciar quando for vítima desses constrangimentos, seja na cobrança de valores indevidos ou devidos, não importa o porte da empresa ou forma de contratação.
Buscar a ajuda de um bom advogado ou a defensoria pública pode trazer uma solução judicial para as insatisfações dos consumidores e investidores quando se cogita a desistência na aquisição de um imóvel.
Olá Cosme, Você pode entrar em contato diretamente com o escritório Silvâni & Cardoso Advogados preenchendo o formulário disponível no perfil do escritório. Att, Equipe MundoAdvogados.com.br
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No meu caso foi o cartório que não aceitou a negociação, por se tratar de um imóvel membrado a outro.