Restituição da taxa de obra nos financiamentos imobiliários
O mercado imobiliário teve grande ascensão, principalmente quanto aos imóveis de menor valor, a partir da queda dos juros bancários e subsídio do plano “Minha Casa Minha Vida”.
Tal espécie de aquisição, quando custeada pelo contrato de financiamento firmado com uma construtora, gera um ônus perante a instituição bancária, ao longo da construção da obra, denominada como taxa de evolução de obra.
Esta taxa não abate a dívida, apenas garante o capital financiado antes da entrega das chaves, momento em que as parcelas do contrato de financiamento passarão a ser abatidas de fato.
Suponhamos que você compre um imóvel hoje para entrega em fev/2016, com recurso proveniente de financiamento bancário. Ao longo dos próximos 12 meses, a instituição bancária lhe cobrará uma taxa de evolução da obra, que não abate a dívida.
A cobrança de tal taxa está disposta nos contratos e é legal. Todavia, o que é muito comum, em razão do grande volume de empreendimentos, é o atraso na entrega da obra, o que continua gerando a incidência desta taxa e é um ônus para o adquirente, pois não diminui a dívida do financiamento.
As parcelas referente à taxa de evolução da obra, além do prazo previsto em contrato para entrega da obra, são passíveis de cobrança da construtora, vez que ela é a responsável pela demora na conclusão da obra.
Sem prejuízo do ressarcimento das parcelas pagas a partir do atraso na conclusão da obra, alguns casos é possível requerer ainda condenação da construtora ao pagamento de valor mensal de aluguel pago para custear outro imóvel. Para maiores informações ou sugerir outros tópicos, deixe seu comentário.