Execução fiscal: parcelamento da dívida
Execução fiscal é o termo que designa o procedimento especial em que a Fazenda Pública formaliza a cobrança do crédito devido pelos contribuintes inadimplentes, através do Poder Judiciário.
Por isso, não lhe cabe responsabilizar ou punir o devedor. Desta forma, a Fazenda Pública busca, junto ao patrimônio do executado, bens suficientes para quitação do débito que está sendo cobrado por meio da execução fiscal. O processo de execução fiscal tem como base a existência de um título executivo extrajudicial, denominado Certidão de Dívida Ativa (CDA).
A CDA serve de fundamento para a cobrança da dívida que nela está representada, pois tal título goza de presunção de certeza e liquidez.
Prazo para ajuizamento de cobrança
Conforme a regra, depois de 90 dias do prazo de cobrança, se o débito for superior a R$ 10.000,00, a Procuradoria da Fazenda Nacional ajuíza a cobrança judicial.
Diante disso, o juiz determina a citação do devedor nas execuções fiscais, o qual terá um prazo de até cinco dias para pagar o débito ou nomear bens para garanti-lo, sob pena de que seu patrimônio venha a ser penhorado.
No prazo de cinco dias é permitido ao executado nomear bens à penhora, para garantir a execução, reservando-se a opção de aceite à Fazenda Pública. Após esta etapa, os bens serão avaliados, normalmente por intermédio de um Oficial de Justiça, e conferidos a um depositário, que terá o dever legal de guardar os bens.
Caso o executado não indique bens à penhora, podem ocorrer penhoras de créditos online, faturamento da empresa, ações, imóveis, veículos, etc. Não é passível de penhora o imóvel no qual reside o indivíduo, pelo fato de que trata-se de um bem de família, assim como outros bens considerados pela Lei como impenhoráveis.
O contribuinte em débito pode ainda discutir a dívida, e em paralelo, ajuizar outra ação denominada de embargos do devedor, desde que antes tenha havido penhora suficiente para garantir o valor do crédito que está sendo cobrado e discutido.
Parcelamento na Execução Fiscal
No caso de requerimento de parcelamento da dívida, cabe destacar que este pedido na execução fiscal constitui confissão irretratável de dívida. Nos termos da Lei 10.522/2002 e Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2009 os débitos perante a Fazenda Nacional podem ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, desde que o valor mínimo da parcela seja de R$ 100,00 (cem reais), para pessoas físicas e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoas jurídicas.
Foto: por .v1ctor Casale. (Flickr)