O princípio da cooperação no processo civil
A doutrina pátria na vigência do Código de Processo Civil de 1973 já reconhecia a presença do princípio da cooperação no devido processo legal assegurado por nossa Constituição.
Dispõe o Art. 7º- 1, do CPC de Portugal, de 2013: "Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio".
E diante da essência da instrumentalidade do processo e da efetividade, e porque não, do princípio da eficiência, o novo CPC estabelece expressamente no art. 6º "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Trata-se de um princípio de vanguarda, moderno, do contraditório assegurado constitucionalmente, característico de um neoconstitucionalismo processual, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função precípua e democrática de permitir a todos os sujeitos do processo a oportunidade de influir, efetivamente, sobre a formação do provimento jurisdicional.
É, também, corolário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo. Destarte, contrapõe-se àquela ideia retrógrada e podemos dizer, ineficiente, em que o juiz era mero espectador dentre as partes, onde ficava "engessado" diante dos postulados do princípio dispositivo que reinava expressamente no revogado CPC.
Segundo Humberto Theodoro Junior "o princípio da cooperação tende a transformar o processo civil numa comunidade de trabalho", na qual se potencializa o franco diálogo entre todos os sujeitos processuais – partes, juiz e intervenientes – a fim de alcançar "a solução mais adequada e justa ao caso concreto".
A cooperação não se restringe à relação parte-juiz, tampouco se limita ao relacionamento entre as partes. Dela se extraem "deveres a serem cumpridos pelos juízes e pelas partes", de sorte que, na verdade, deve haver "a cooperação das partes com o Tribunal, bem como a cooperação do Tribunal com as partes".
Tal princípio traz em seu bojo que é necessário que todos os sujeitos do processo colaborem entre si na busca da solução do litígio. Cabe ressaltar, que devem atuar com a finalidade de resolver a demanda em tempo razoável, respeitando o princípio da boa fé objetiva, estabelecendo, pois o não basta o juiz agir como mero espectador, "gerenciando" as atividades das partes no processo, é mister que em determinadas atue de ofício, às vezes até com o desconhecimento das partes, na busca da verdade real.
Nas lições de Fredie Didier Jr., o Princípio da cooperação "é um produto da junção da boa-fé com o contraditório". Segundo este princípio, todos tem que cooperar, agir em cooperação, para a melhor solução do conflito.
O fato das partes serem inimigas não quer dizer que elas não devam cooperar com o processo, justamente o contrário, elas não podem embaraçar o processo, não podem agir com deslealdade, etc. Este princípio tem grande importância quanto ao seu impacto no juiz: este princípio gera para o magistrado 3 deveres:
- Dever de consulta: dever de consultar as partes sobre ponto relevante a respeito do qual não houve contraditório;
- Dever de esclarecimento: o juiz tem o dever de esclarecer os pontos obscuros de suas manifestações e, além disso, o juiz tem o dever de pedir esclarecimento às partes, ou seja, se o juiz não entende uma manifestação da parte, ele não pode indeferir tal pedido porque não o entendeu, deve antes pedir esclarecimento;
- Dever de proteção ou de prevenção: se o juiz se depara com uma falha no processo, ele tem o dever de apontar essa falha e dizer como ela deve ser corrigida.
Apesar da omissão, o princípio da cooperação está entre as normas fundamentais do processo, na Parte Geral do CPC, ele se aplica tanto aos processos de conhecimento como aos de execução.
O poder dever de cooperação do juiz se, manifesta, por exemplo, em oportunidades de inviabilizar determinados atos das partes, as procura no intuito de opinarem sobre a conveniência da medida, procura esclarecer, consultar, debater, sobre as consequências daquela medida judicial, sempre com o objetivo em dar efetividade na prestação jurisdicional.
É de bom alvitre que o magistrado estabeleça com as partes um contraditório participativo, mantendo um debate permanente e efetivo com o objetivo de amadurecer o seu livre convencimento.
Destaque-se, também, a vedação das decisões-surpresa pelos julgadores, pois o art. 10 do Estatuto Processual emergente enuncia que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Merece ser mencionada, ainda, a regra do art. 489, § 3º, do CPC/2015, pelo qual a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Ademais, à medida que o juiz se submete à ampla cooperação, maiores serão as chances de obtenção de êxito na solução dos litígios, haja vista que poderá coletar alguns elementos primordiais para decidir a demanda com absoluta certeza, proferindo uma decisão justa e efetiva.
Do exposto, conclui-se que a nova roupagem do novo CPC, oriunda do neoconstitucionalismo, traz uma enorme contribuição para os operadores do direito no território da nação (magistrados, membros do MP, membros das DP e advogados) que contam agora com uma importante ferramenta na sua praxe forense.
Tudo em prol da satisfação do jurisdicionado, obedecendo e caminhando juntos, lado a lado, o princípio da eficiência e o princípio do devido processo legal.
Foto: por adolfo (Flickr)