Planos de saúde e aumentos abusivos
As operadoras que atuam com planos de saúde impõem reajustes excessivos ao consumidor idoso ao completar 60, 70 ou até 80 anos de idade. Os Tribunais estão acolhendo os pedidos de limitação.
A Lei 9.656/98 rege os planos de saúde, submetendo às suas disposições as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde. Ela define o Plano Privado de Assistência à Saúde e regulamenta a amplitude das coberturas.
"Prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós-estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor."
(Lei 9.656/1998 – artigo 1º, inciso I)
As cláusulas do contrato se submetem às normas e à fiscalização da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, que fiscaliza a regularidade contratual, econômico-financeira e assistencial dos planos, podendo, se for o caso, determinar suspensão temporária da comercialização de plano ou produto que esteja em desacordo com as normas.
Os contratos devem indicar com clareza as condições de admissão, o início da vigência, os períodos de carência para consultas, internações, procedimentos e exames, as faixas etárias e os percentuais de variação das contraprestações, as condições de perda da qualidade de beneficiário, os eventos cobertos e excluídos, o regime ou tipo de contratação (individual ou familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão), a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação, os bônus e descontos ou agravamentos da contraprestação pecuniária e o número de registro na ANS, possuindo vigência indeterminada, isso é, após o início do prazo inicial de vigência não caberá cobrança de taxas ou qualquer outro valor para renovação.
As cláusulas devem definir também os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, especificando os valores, critérios, forma e periodicidade dos reajustes.
O que permite a Lei?
A lei permite variação das contraprestações em razão da idade do consumidor, contudo, as faixas e os percentuais de reajustes devem estar previstos no contrato inicial (artigo 15 da Lei dos Planos de Saúde), salvo exceções.
Este dispositivo que autoriza o reajuste por faixa etária fere o disposto no artigo 15, § 3º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que, por sua vez, ao assegurar ao idoso o direito à saúde, veda expressamente a discriminação nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
A falta de entendimento pacífico quanto à aplicação de uma ou outra Lei vem possibilitando que as operadoras imponham reajuste excessivo ao consumidor idoso ao completar 60, 70 ou até 80 anos de idade. A alternativa para trazer o reajuste a limites não abusivos é judicial.
Rebatendo reajustes abusivos via judicial
As decisões atuais, tanto em primeiro grau quanto em Tribunais, na sua maioria, determinam que o percentual de aumento por faixa etária não ultrapasse 30%, declarando nula a cláusula que autorize aumento abusivo, determinando a devolução dos valores cobrados a maior, ressalvado prazo prescricional, que pode ser de 3 ou 5 anos, não havendo unanimidade.
Aliás, a redução do reajuste muitas vezes vem sendo deferida em sede de Tutela Antecipada, ou seja, mesmo antes da citação da operadora do plano de saúde, o juiz de primeiro grau determina que o índice seja reduzido, algumas vezes até imputando multa pelo descumprimento.
Neste sentido, a recente decisão proferida no processo 001/1.15.0195235-9 em que os autores são representados por Koenig e Keidann Advogados, tendo como ré uma operadora de planos de saúde onde foi concedida antecipação de tutela "para o fim de determinar que a ré limite o reajuste alusivo à faixa etária da autora à razão de 30% (trinta por cento) do valor mensal, enquanto perdurar a lide."
Concomitante ao pedido de redução do reajuste por faixa etária cabe o pedido de redução de reajustes anuais aos parâmetros determinados anualmente pela ANS, observados os casos de sinistralidade, o que pode também ser deferido em sede de antecipação de tutela, porém com menor incidência.
Vale ressaltar que a ação judicial não interfere na continuidade do plano, eis que a ação também contempla pedido neste sentido, impossibilitando que durante a tramitação do processo a operadora busque a rescisão ou deixe de cumprir com as obrigações previstas no contrato.