Revisão do buraco negro
Decisão do TRF4 uniformiza a jurisprudência para que se determine novo teto aos aposentados no período do chamado buraco negro
Em decisão pelo Juizado Especial Federal do TRF4 no Incidente de Uniformização n° 5004658-61.2014.4.04.7204/SC, publicado em 18 de novembro de 2016, no sentido de que os novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 aplicam-se aos benefícios concedidos durante o período denominado de 'buraco negro', em conformidade com o decidido pelo STF no RE n.º 564.354/SE.
A decisão da do STF RE 564.354/SE com repercussão geral em que entende que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional".
Como o STF não limitou esse entendimento apenas para os benefícios com data de início posterior à vigência da Lei n.º 8.213/1991, o TRF4 estendeu o entendimento do STF para o período de 5 de outubro de 1988 e 4 de abril de 1991.
Dessa forma, também aos segurados do denominado "buraco negro", quando elevado ao teto seu salário de contribuição, poderá ser recuperado o valor perdido em virtude do limitador do teto.
Ora, para a decisão do TRF4, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, que quando ultrapassando o teto legal esse excesso não aproveitado em razão do limitador poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
Isto significa que, no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 em que ao segurado fora elevado ao teto o salário de contribuição sem o devido reajuste das prestações previdenciáriasou estas reajustadas percentual superior ao concedido, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido com a limitação ao teto anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.