A arbitragem como nova tendência para resolução dos conflitos
Embora seja algo bastante distante da realidade da maioria dos brasileiros, a arbitragem tende a ganhar cada vez mais importância
Nas relações jurídicas atuais, especialmente naqueles contratos estabelecidos entre grandes empresas e que envolvem vultuosas quantias, é comum haver cláusula de arbitragem a qual estabelece que em eventual desavença, não é o Poder Judiciário quem irá dirimir a questão, mas sim um outro órgão julgador, chamado de Câmara de Arbitragem.
Havendo esta cláusula no contrato, o Poder Judiciário é incompetente para julgar a questão, pois foi estabelecido outro poder julgador para tanto, de sorte que, após o julgamento definitivo em referido procedimento, apenas a execução da sentença arbitral deverá ser executada no Poder Judiciário.
E isto se dá porque a câmara de arbitragem não possui poderes para executar suas sentenças, especialmente aquela referente a pagamentos de valores. Mas então, qual a vantagem neste tipo de procedimento?
Bom, as vantagens são diversas, dentre elas, podemos enumerar o tempo de duração do processo. Quando se dá início em um procedimento arbitral, as partes devem, em uma audiência preliminar e desde que não haja consenso entre as partes para dirimir a controvérsia, delimitar os prazos para contestação, impugnação, apresentação de eventuais provas e prolação da sentença, ou seja, o processo, terá um prazo definido de duração, que se não for convencionado bilateralmente, será de até 06 meses.
Outra vantagem é a ausência de instâncias recursais, significa dizer que não haverá recursos da decisão, posto que não há nas câmaras de arbitragem um "2º grau" para que as partes possam recorrer e modificar a decisão.
Há ainda outras vantagens como a possibilidade, de comum acordo, de escolher não só qual câmara de arbitragem irá julgar o procedimento, se está já não tiver sido escolhida no momento da contratação, como também há possibilidade de escolher o próprio arbitro que irá julgar o processo, tornando a questão muito mais específica do que no poder judiciário.
Contudo, nem tudo são bônus na convenção de uma arbitragem. Apesar de mais célere pela delimitação do tempo e ausência de recursos, o procedimento é muito mais custoso aos litigantes, bem como, após a sentença, a mesma, se não cumprida de livre vontade pelas partes, deverá ser executada no Poder Judiciário, gerando ainda mais gastos com a execução do julgado.
Desta sorte, antes de acordar uma cláusula de convenção de arbitragem, necessário é sopesar se o procedimento vale a pena, não só em termos de duração do procedimento, mas também em relação aos custos para este procedimento.
Assim, antes de inserir qualquer cláusula de convenção de arbitragem em seus contratos, busque a orientação de advogado especializado na área, o qual poderá, de forma detalhada, lhe orientar sobre todas as vantagens e desvantagens de referido procedimento, deixando-o ainda mais seguro de sua decisão.
Fernando Valente Costacurta
OAB/PR 57.838