A EMPRESA PODE CANCELAR O PLANO DE SAÚDE DE FUNCIONÁRIO AFASTADO?
Quando o empregado é afastado por tempo superior a 15 (quinze) dias e passa a receber benefícios previdenciários, o contrato de trabalho fica suspenso enquanto recebe o benefício.
Quando o empregado é afastado por tempo superior a 15 (quinze) dias e passa a receber benefícios previdenciários como auxílio acidente, auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho fica suspenso enquanto o colaborador estiver recebendo o benefício.
Nesse período, muito se questiona se é possível a empresa realizar o cancelamento do plano de saúde empresarial. Sobre o tema, é pacificado o entendimento na justiça trabalhista com a edição da Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho, que a empresa, via de regra, não poderá cancelar o plano de saúde do funcionário enquanto o mesmo se encontrar afastado.
Por que não pode? Entende-se que com a suspensão do contrato de trabalho decorrente do afastamento do empregado, são cessadas apenas as principais obrigações das partes (prestação do trabalho e pagamento do salário), mas não as acessórias (benefícios, no caso do plano de saúde), pois, além de ser o momento em que o empregado mais necessita do plano, os benefícios são incorporados ao patrimônio do trabalhador (artigo 468, caput, da CLT).
Assim, caso a empresa realize o cancelamento do plano de saúde do funcionário afastado, o empregado poderá pleitear judicialmente a manutenção do plano de saúde com pedido de eventuais danos materiais e morais suportados decorrentes do cancelamento.
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Renata Canevaroli de Souza
OAB/SP 375.157
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