A injusta cláusula de pré-aposentadoria do aeronauta
A aposentadoria especial e a injusta cláusula de estabilidade pré-aposentadoria previsto na convenção coletiva da aviação civil diferente no táxi aéreo.
É sabido que os aeronautas têm direito a aposentadoria especial, conforme já referido em diversos artigos. A aposentadoria especial, aquela espécie de aposentadoria que exige 25 anos de atividade especial, podendo ser 25 anos trabalhados como aeronauta ou, ainda, a soma de determinado período exercido como aeronauta somado a outro período especial (aqueles considerados insalubres, perigosos ou penosos), desde que a soma de ambos períodos atinja os 25 anos de atividade.
Contudo, embora seja garantido a possibilidade de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de atividade, tanto para homens como para mulheres, está previsto na Convenção Coletiva da categoria, na cláusula 3.1., o direito a estabilidade pré-aposentadoria apenas para a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, nos casos em que o funcionário tiver no mínimo 15 (quinze) anos de empresa e faltar apenas 03 (três) anos para completar o tempo de contribuição necessário.
Lembrando que a aposentadoria por tempo de contribuição exige 35 (trinta e cinco) anos de atividade para os homens e 30 (trinta) anos para as mulheres.
Destacamos que a referida cláusula vale para todos aqueles funcionários que trabalhem em empresas de aviação civil regular com mais de 15 anos de empresa (piloto, co-piloto, comissário, mecânico de aeronaves, etc.).
Assim, conforme exposto acima, a redação da forma como restou prevista, prejudica em muito aquele funcionário que tem direito a aposentadoria especial e está na iminência de completar os 25 anos de atividade, uma vez que está expresso a exclusão da garantia no emprego para a modalidade "aposentadoria especial".
Então, num exemplo prático, aquele funcionário homem que detenha 15 anos de empresa e tenha 32 anos de contribuição, terá garantia no emprego até completar 35 anos de serviço. Já o mesmo não acontecerá com aquele funcionário homem que tenha 15 anos de empresa e tenha 22 anos, restando apenas 03 para completar a aposentadoria especial. Este último poderá ser demitido e terá dificultado o seu direito a aposentadoria, o qual estava na iminência de conquistar.
Tal fato expõe a falta de cuidado e conhecimento jurídico por parte do Sindicato Nacional dos Aeronautas no momento da negociação coletiva e a injusta redação que excluiu a aposentadoria especial quanto ao direito à estabilidade pré-aposentadoria.
Esta situação de injustiça fica mais evidente ainda quando comparamos a referida previsão na Convenção Coletiva da Aviação Civil Regular com aquela presente na Convenção Coletiva dos Aeronautas de Táxi Aéreo, pois nesta categoria existe a mesma garantia, contudo na modalidade de aposentadoria especial, aquela que exige apenas 25 anos de atividade especial.
Segue o teor da cláusula correspondente na Convenção da Aviação Civil regular:
3.1. Da Empregabilidade
3.1.1. Garantia de emprego, por três anos, às vésperas da aposentadoria por tempo de contribuição, junto à Previdência Social
As empresas se comprometem a não demitir, salvo em caso de justa causa, o aeronauta que contar mais de 15 (quinze) anos de empresa e esteja a 3 (três) anos ou menos para adquirir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição;
Parágrafo Primeiro – A concessão acima cessará na data em que o aeronauta adquirir direito à aposentadoria, junto à Previdência Social, na modalidade "tempo de contribuição";
Parágrafo Segundo – A presente disposição somente produzirá efeito após comunicação do aeronauta dirigida à empresa de ter atingido esta condição.
Segue o teor da cláusula correspondente na Convenção de Táxi Aéreo:
32 – Garantia de emprego às vésperas da aposentadoria por tempo de serviço
As empresas se comprometem a não demitir, salvo em caso de justa causa, o aeronauta que contar mais de 15 (quinze) anos de casa e estiver a 03 (três) anos, ou menos, para adquirir o direito à aposentadoria do aeronauta (25 anos).
Parágrafo Primeiro: A concessão acima cessará na data em que o aeronauta adquirir direito a aposentadoria.
Parágrafo Segundo: A presente cláusula somente produzirá efeito após a comunicação por escrito, do aeronauta, dirigida à empresa, de ter atingido esta condição.