Cláusulas contratuais abusivas segundo o Código de Defesa do Consumidor (Art. 51. Incisos VII até XI)
O presente artigo dará continuidade as cláusulas consideradas abusivas segundo o Código de Defesa do Consumidor, com a intenção de que o comerciante e o empresário possam se precaver de futuras nulidades contratuais.
Logo de início destaca-se que qualquer cláusula contratual que venha a determinar a utilização compulsória de arbitragem é considerada como uma cláusula abusiva, razão pela qual a referida questão não deve se fazer presente em um contrato que venha a reger uma relação de consumo.
Não obstante, a vinculação de um terminado serviço ou a imposição de um determinado agente, também é considerada como uma cláusula abusiva, ou seja, são vetadas cláusulas que imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor.
Salienta-se que é expressamente vetada a inclusão de cláusulas contratuais que possibilitam ao fornecedor concluir ou não o serviço contratado, embora obriguem o consumidor a cumprir com a sua obrigação contratual.
Portanto, o que se impede é que o contrato imponha obrigação para apenas uma das partes, sendo necessário que se encontre presente a contraprestação corresponde, ao serviço ou ao valor que será desembolsado, pela parte adversa para que a previsão contratual possua força legal.
Não obstante, também são vetadas, cláusulas contratuais que permitam ao fornecedor, diretamente ou indiretamente, de forma unilateral, praticar uma excessiva e desarrazoada variação do preço do serviço contratado, ou seja, o que se previne é que um contrato envolvendo relação de consumo, com o passar do tempo, se apresente extremamente oneroso e desproporcional quando comparado com a atividade contratada, resguardando o princípio da hipossuficiência do consumidor quando da celebração de um contrato perante o empreendedor.
Por fim, faz-se importante mencionar que é impossibilitado ao fornecedor incluir cláusulas contratuais que permitam a rescisão unilateral em qualquer tempo dos contratos que envolvam relação de consumo, sem que igual direito seja conferido ao consumidor.
No próximo artigo será dada continuidade as cláusulas contratuais consideradas abusivas segundo o Código de Defesa do Consumidor, com o intuito de que o caro leitor, quando da celebração de um contrato de prestação de serviços ou de compra e venda que envolvam relação de consumo, possam adequar os termos contratuais a legislação vigente, evitando assim a inclusão de cláusulas contratuais nulas, que possam resultar em irremediáveis prejuízos para os envolvidos.