Da relativização dos contratos de adesão
De uma forma ou de outra, sempre nos depararemos com o dilema entre a possibilidade de se discutir cláusulas contratuais e ser válido o que foi contratado. Por isso o tema é apaixonante
Contratos de adesão são aqueles onde o consumidor não tem possibilidade de dispor sobre as cláusulas contratuais, é dizer, o contrato está pronto e definido, restando apenas duas opções: aceitar ou não aceitar os termos do instrumento.
A bem da verdade, os contratos de adesão se tornaram muito corriqueiros e são utilizados na maioria dos negócios jurídicos realizados entre fornecedores de produtos e serviços e consumidores, como contratos bancários e contratos de prestação de serviços de telefonia e internet, por exemplo.
De outro turno, no ordenamento pátrio há o princípio do "pacta sunt servanda", isto é, "os pactos devem ser cumpridos" ou "os pactos assumidos devem ser respeitados". Não há dúvidas que quando se firma um acordo as partes devem cumprir com suas obrigações, razão pela qual se diz que o contrato se torna lei entre os contratantes.
A partir desse esboço é oportuno fazer alguns esclarecimentos, pois de um lado são firmados contratos em que não é oportunizada a livre manifestação de vontade pelo consumidor e, de outro, há o dever de cumprir com aquilo que foi contratado.
Tendo em vista que quem redige e delibera os termos do contrato são os próprios fornecedores, muita das vezes são empregadas cláusulas abusivas e iníquas em desfavor do consumidor, o que torna o cumprimento da obrigação impraticável ou, em caso de inadimplemento, sobrevêm multas excessivamente onerosas. Por sua vez, o consumidor, sem outra opção para adquirir o produto ou serviços, aceita os termos do contrato.
Ocorre que, cientes do desiquilíbrio que decorre dos contratos de adesão e da vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor, tanto a legislação quanto nossos tribunais pátrios já pacificaram o entendimento de que os contratos de adesão podem ser relativizados, ou seja, as cláusulas contratuais podem ser revistas com o intuito de alcançar um equilíbrio entre as partes.
Veja-se que o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
E ainda:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Nesse ínterim, o consumidor que firmar contrato de adesão e se sentir lesado em virtude de obrigações desproporcionais ou abusivas, pode requerer a revisão das cláusulas contratuais com o intuito de que estas sejam consideradas nulas ou interpretadas de forma mais favorável e benéfica ao consumidor.