Lei de Defesa do Consumidor completa 26 anos

Todas as empresas de produtos ou serviços estão obrigadas a seguir determinadas regras quando se fala em relações de consumo. A Lei que protege o consumidor completa 26 anos neste domingo.

9 SET 2016 · Leitura: min.
Lei de Defesa do Consumidor completa 26 anos

As normas de defesa e proteção do consumidor no Brasil estão reunidas na Lei 8.078, de 1990. Neste domingo, dia 11 de setembro, se completam 26 anos desde a sanção do texto, que trata de direitos básicos, estipula estândares mínimos de qualidade de serviço/produto, determina responsabilidade e práticas abusivas.

Você conhece as principais determinações do Código de Defesa do Consumidor (CDC)? Se você tem interesse em saber mais sobre o tema, fique atento. Neste artigo fazemos um resumo dos seus direitos. Confira!

Direitos básicos segundo o CDC

Segundo a Lei 8.078, as relações de consumo devem seguir uma norma clara, que não desrespeite as necessidades do consumidor nem seus interesses econômicos. Deve haver transparência e harmonia, sem que se impere o desequilíbrio para nenhuma das partes envolvidas.

O consumidor tem direito a:

  • receber informação clara e adequada sobre o produto ou serviço,
  • estar protegido contra propagandas enganosas,
  • ter revistas cláusulas do contrato que são abusivas,
  • ser reparado por eventuais danos morais ou patrimoniais,
  • ter fácil acesso a órgãos administrativos e judiciais para solicitar ter informação e onde possa solicitar a reparação de direitos.

Nesse sentido, as agências do Procon são referência para todos os consumidores que necessitam esclarecimento ou já esgotaram as possibilidades de negociação direta com a empresa. A lista completa dos estabelecimentos no país pode ser consultada no Portal do Consumidor.

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Produto com defeito?

De acordo com o CDC, o fabricante e/ou importador têm responsabilidade e devem reparar os consumidores por eventuais danos causados por defeitos durante o processo de produção ou armazenagem.

Para reclamar, é preciso não extrapolar o prazo de 30 dias para produtos não duráveis e de 90 dias para produtos duráveis, a contar a partir da entrega.

O primeiro passo é negociar com assistência técnica da empresa o conserto ou reposição. É importantíssimo guardar todos os dados do processo: números de protocolo das ligações ao serviço de atendimento, e-mails, etc.

Se o problema não for solucionado, sempre cabe ação judicial, que deve ser formalizada até 90 dias depois da negativa da empresa.

Troca imediata?

O consumidor tem direito a ser ressarcido, mas não há nada no CDC que obrigue a empresa ou o fabricante a garantir a troca imediata ou a devolução do dinheiro, nem em casos de produtos quebrados ou impróprios para o consumo.

Na verdade, quando o consumidor devolve o produto ao fornecedor por defeito ou inadequação, esse tem 30 dias para consertar ou substituir. Passado esse prazo, o consumidor pode exigir a devolução do dinheiro ou o crédito para a compra de outro produto.

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Acabou a garantia e o produto estragou

Uma prática reconhecida e condenada pelo Código de Defesa do Consumidor é o vício oculto de determinados produtos ou serviços, algo que dificilmente apareceria durante o prazo de garantia. É como se estivesse programado para falhar.

Esses casos podem ser contestados perante a Justiça, para que o consumidor não seja prejudicado. Além disso, o que muita gente desconhece é que a Lei 8.078 dá três meses de garantia a mais em todos os produtos e serviços, ou seja, se você comprou um computador com garantia de dois anos, perante o CDC, a garantia é de dois anos e três meses.

Cobranças indevidas?

O CDC não protege os consumidores apenas nas trocas de produtos. Também tem jurisprudência nas relações de serviço, valendo para problemas com telefonia, banco, planos de saúde, financeiras, dentre outros.

Nesses casos, o primeiro passo continua sendo a negociação com a empresa. Caso seja inviável, o consumidor pode fazer uma denúncia no Procon, na tentativa de conseguir avançar com a mediação do órgão.

Se o problema não se solucionar, o próximo passo deve ser abrir uma ação de danos morais, para reparação das moléstias sofridas pelo consumidor. Caso condenado, o prestador de serviço também pode ser multado.

Fotos (ordem de aparição): por Ministério da Justiça e Cidadania e MundoAdvogados.com.br

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