Dano moral sem inscrição em cadastros negativos?

É necessário que o Judiciário enfrente com serenidade quanto posto à apreciação, pedido de indenização por dano moral, mesmo sem inscrição em Serasa e SPC, por exemplo

5 SET 2017 · Leitura: min.
Dano moral sem inscrição em cadastros negativos?

Desde o ano de 2011, após o julgamento do Recurso Especial nº 1379761/SP, é pacifico em nossos tribunais que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes (SCPC e SERASA) gera dano moral presumido, ou seja, a restrição ao crédito sem que exista um débito, incontestavelmente causa abalo e constrangimento ao consumidor.

Entretanto, a questão é controvertida quando o fornecedor realiza cobranças indevidas, porém, não inscreve o consumidor nos órgãos de restrição ao crédito.

No julgamento do processo nº 0701744-74.2015.8.07.0007 , que tramitou perante a Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por decisão unânime, a Câmara entendeu que cobranças reiteradas sem a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito não caracterizam dano moral, mas mero aborrecimento.

Apesar da decisão ser legítima e proferida por órgão competente, ao nosso ver, foi equivocada. Diz-se isso, pois a questão não é pacífica e os tribunais pátrios têm posicionamentos diversos em relação ao mesmo assunto.

Primeiro é preciso lembrar que o próprio Código de Defesa do Consumidor deixa em evidência que é ilícito aos fornecedores promover cobranças que exponham o consumidor ao ridículo. Veja-se:"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."

O dispositivo em tela dispõe que o consumidor inadimplente, isto é, aquele que possui uma relação jurídica e um débito em relação ao fornecedor, não pode ser submetido a constrangimentos ou ameaças na hora de ser cobrado. Nesse viés, parece-nos ser ainda mais grave quando há uma cobrança por uma dívida que nem mesmo existe.Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já assentou que a mera cobrança indevida não causa dano moral presumido . Todavia, ainda que o abalo moral não seja presumido, a partir de uma análise ao caso concreto, é possível a configuração do dano moral quando há provas da abusividade do fornecedor de produtos e serviços.

Ora, receber cobranças de débitos que não existem, quando feita de forma reiterada e desarrazoada, além do constrangimento, também demanda tempo e paciência do consumidor.

Muitas das vezes o consumidor precisa se dirigir até a empresa que vem realizando as cobranças ou então ficar horas no telefone tentando solucionar o imbróglio através de call-center, isso quando a pendência é resolvida administrativamente. Noutro turno, na eventualidade de não o ser, o consumidor tolera tais cobranças por um longo período de tempo desnecessariamente até o ponto de não suportar mais a situação e se ver obrigado a propor uma demanda judicial.

De toda forma, a matéria não é pacífica e os tribunais vêm se posicionando de formas diferentes. Assim, cada situação é analisada em seus pormenores e com fulcro em suas particularidades, para só então ser possível apurar se o caso realmente configura dano moral ou se trata de um mero aborrecimento.

Portanto, a partir de tudo o que foi exposto, orienta-se que, para que haja maiores chances de sucesso em uma ação indenizatória nos casos de cobranças abusivas e indevidas, seja guardado o maior número de provas das respectivas cobranças e dos reflexos que elas causaram, para que assim, seja possível demonstrar com segurança o tamanho do dano causado e dessa forma obter indenização por dano moral.

Escrito por

Fernandes Sociedade De Advogados

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