Direito à informação pessoal
O artigo visa a divulgar entre os cidadãos e estudantes o interesse da proteção do direito a informação pessoal por meio do habeas data.
A Constituição de l988, no artigo 5º, LXXII, instituiu inovação importante, como remédio constitucional: o habeas data, para garantir a qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, o conhecimento do que sobre si consta em registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; permite também o habeas data a retificação de dados e/ou as anotações explicativas sobre dado verdadeiro, mas justificável, que esteja sob pendência judicial ou amigável, sempre que se não prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo ( lei 9.507, art. 7º, III).
Sua criação deveu-se, em boa medida, aos procedimentos inquisitoriais do regime militar, em que cidadãos constavam como suspeitos ou responsáveis, sem, muitas vezes, suspeitarem das razões, nem da existência desses registros. Tais atropelos motivaram o constituinte à busca de um remédio eficaz.
No entanto, o alcance do habeas data não se limita à esfera da administração pública direta ou autárquica. Não raro, ocorre errôneo cadastramento em instituições privadas, como SPC, ou do tipo SERASA, com conseqüente dano moral e material Tais instituições são públicas, por natureza, embora não o sejam por definição legal. Já está assente nos arestos de muitos Tribunais o entendimento de que não só existe em tais casos o direito ao conhecimento e à retificação dos dados, como também o direito de prévia notificação do cadastrado, sobre o ato de registro, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
Destaque-se, de logo, que a impetração exitosa do habeas data não afasta a ulterior ou simultânea propositura de ação de reparação por danos materiais e morais, que podem ser cumulados, segundo Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça; este assentou que também pessoa jurídica pode propor reparação por dano moral.
Tal ação constitucional é regulada processualmente pela 9.507/97; é gratuita e decorre de ofensa a direito personalíssimo, devendo ser proposta exclusivamente quanto a dados do impetrante, e não outros, alcançáveis pelo direito da certidão (art. 5º, XXXIV da Constituição da República). Já se admitiu, no entanto, que herdeiros ou parentes o fizessem (TFR, l989). O processo tem prioridade sobre outros feitos, em geral. Os recursos são recebidos no efeito meramente devolutivo, podendo Presidente de Tribunal conceder efeito suspensivo.
O habeas data representa um avanço institucional e, portanto, merece ser exercitado como instrumento de garantia dos direitos individuais. Porém, uma observação: a Súmula de n.º 2 do Superior Tribunal de Justiça passou a exigir a prova de negativa de retificação ou informação por parte da autoridade administrativa e, por extensão, das demais pessoas no pólo passivo. [1]
Posteriormente, o art. 2º da lei 9.507 manteve tal exigência. Por criticável que seja a orientação, devem, assim, os advogados tomar o cuidado de apresentar prévio requerimento administrativo a fim de evitar o indeferimento liminar do pedido.
[1] A mesma orientação é do Supremo Tribunal Federal.
Foto: por Janellie (Flickr)