Direito de nacionalidade
O direito de nacionalidade, em nossa constituição, tem importância teórica e aspectos práticos muito úteis aos brasileiros e aos estrangeiros nos dias que correm.
A nacionalidade projeta-se sobre múltiplos planos do direito, interno e internacional. Como vínculo jurídico, defere a um indivíduo – e mesmo a uma pessoa jurídica - gozar de incondicional proteção do Estado; ao mesmo tempo, porém, impõe-lhe o cumprimento de determinados deveres, como a defesa da pátria, a participação em tribunal do júri, ou em mesa eleitoral.
Segundo o direito internacional, hoje, os indivíduos têm garantido o direito à nacionalidade e a faculdade de mudá-la. É o que prevê o art. XV da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, bem como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – o Pacto de San José da Costa Rica – de 22/11/1969, somente promulgada no Brasil pelo decreto presidencial n.º 678, de 6/11/1992.
Não obstante, pelo princípio da soberania, cada país fixa as regras de reconhecimento da condição de nacional, nato ou naturalizado. Conforme o costume do direito comparado, a condição de nacionalidade, desde o nascimento, (originária) é concedida a partir dos critérios do jus soli (território do nascimento) ou do jus sanguinis (consanguinidade), que podem estar simultaneamente presentes, porém preponderando um sobre outro.
Os direitos civis são em geral exercidos por estrangeiros e nacionais, quase sem distinção. Normalmente, a lei interna dos países veda a distinção entre natos e naturalizados, sendo os direitos políticos atribuídos aos nacionais, reservados aos natos o exercício de certos cargos.
Os países de imigração, como o Brasil, o Uruguai e demais países das Américas, tendem a definir a condição de nacional nato pelo critério do jus soli, enquanto que os de emigração – como a Alemanha, a Itália e o Japão, no século XIX – pelo jus sanguinis, como meio de conter a perda de população, por evasão.
Em geral, no direito comparado, o cidadão nato não perde a nacionalidade, salvo se por livre opção proceder à naturalização em outro país. Por outro lado, pode ocorrer que alguém não possua nenhuma nacionalidade – é o caso do apátrida, situação que o direito internacional busca evitar. Inúmeros problemas e situações decorrem da falta de uma nacionalidade, ou da conquista de mais de uma, em termos do exercício do direito ao trabalho, à previdência e assistência, à saúde, ao comércio.
Importa destacar que nas últimas décadas o colapso do regime soviético, a "nova ordem mundial", o avanço do direito comunitário, e a política de blocos estão a repropor problemas de direito internacional e de nacionalidade. Junte-se a isso o avanço acelerado das comunicações eletrônicas, e os deslocamentos de grandes contingentes de pessoas, e de empresas transnacionais.
Daí que grande número de pessoas, no bojo da crise dos países periféricos do sistema mundial, aspire a adquirir a nacionalidade de países norte-americanos e europeus, sem perder a sua própria, como forma de alargar as oportunidades. Veremos alguns aspectos relativos ao Brasil e a brasileiros.
Foto: por George Vale (Flickr)