Não caia no conto da venda casada
A venda casada ocorre quando se condiciona a aquisição de certos bens ou serviços à compra de outros, impondo-se a obtenção obrigatória de produtos não necessariamente desejados.
Consumação mínima, contratação obrigatória de algum seguro para obtenção de empréstimos e financiamentos em bancos, guloseimas só se forem as compradas na bomboniére do próprio cinema...
Essas e tantas outras situações, muito provavelmente já vivenciadas por vários de nossos leitores, configuram a chamada "venda casada", prática bastante recorrente no mercado de consumo.
Proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, a venda casada ocorre quando se condiciona a aquisição de certos bens ou serviços à compra de outros, impondo-se a obtenção obrigatória de produtos não necessariamente desejados pelo consumidor para efetivação da compra realmente pretendida. Trocando em miúdos, o consumidor somente poderá levar o produto ou serviço que realmente precisa e interessa se, e somente se, adquirir outro atrelado àquele, independentemente do gênero ou grupo a que pertença.
Também se caracteriza como venda casada a obrigatoriedade de quantidade mínima para o ato de consumo, prática esta muitíssimo comum em bares e casas noturnas, que determinam previamente uma quantia mínima de consumação de seus produtos aos consumidores, os quais, consumindo ou não o mínimo estabelecido, terão que pagar os valores condizentes.
O Poder Judiciário já consolidou entendimento em diversas situações envolvendo a venda casada. Um dos casos de maior repercussão relativa a este tema diz respeito à imposição das redes de cinema quanto ao consumo de produtos alimentícios adquiridos tão somente em suas dependências. Em 2007, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os consumidores não estavam obrigados a adquirir apenas os produtos oferecidos pelas bomboniéres internas ao cinema, permitindo-se, portanto, a entrada com alimentos trazidos de casa ou de qualquer outro fornecedor.
Outra situação de ampla notoriedade refere-se ao seguro habitacional quando da aquisição de imóvel financiado. Por ser legalmente obrigatório, as instituições financeiras impunham aos mutuários a aquisição do seguro através da própria entidade ou por seguradora por ela indicada, deixando de mãos atadas os consumidores, os quais, para não perder a oportunidade, acabavam se curvando às exigências do fornecedor nesse sentido.
Porém, no ano de 2008 o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela não obrigatoriedade da aquisição do seguro exatamente na mesma instituição financeira que concedeu o empréstimo, libertando, assim, o consumidor da corrente que o aprisionava para escolher livremente pela opção que melhor atende seus anseios.
Logo, os consumidores devem estar sempre "com as antenas ligadas", não se deixando enganar diante de práticas abusivas como a venda casada. Lembrando que, identificado o cometimento de venda casada por algum fornecedor, pode o consumidor denunciá-lo aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, sem prejuízo ainda de demandá-lo judicialmente para ressarcimento dos valores desembolsados indevidamente e eventuais prejuízos decorrentes da prática ilegal.
Foto: por clement127 (Flickr)