O que são crimes hediondos?
Crimes hediondos são aqueles previstos na Lei nº 8.072/90, e não todo e qualquer crime grave ou de grande repercussão midiática.
Crimes hediondos são aqueles previstos na Lei nº 8.072/90, e não todo e qualquer crime grave ou de grande repercussão midiática. Nesse sentido, existem ainda os crimes efetivamente hediondos, previstos no artigo 1º da referida Lei, e os a eles equiparados, conforme o artigo 2º daquele diploma legal.
A primeira categoria se refere exclusivamente a delitos previstos no Código Penal: homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado; lesão corporal dolosa de natureza gravíssima, e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; latrocínio; extorsão em todas as formas qualificadas; estupro e estupro de vulnerável; epidemia com resultado morte; falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. Além deles, também o são os crimes de genocídio e de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Por sua vez, os delitos equiparados aos hediondos, previstos em legislação penal especial, são os de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas e afins, e terrorismo, conforme previsão expressa do artigo 5º, XLII, da Constituição da República. De todo modo, os efeitos práticos e jurídicos são exatamente os mesmos para ambos os casos.
Nesse sentido, tais delitos, em razão justamente de sua gravidade, possuem consequências penais diversas dos "crimes comuns". São insuscetíveis de anistia, graça e indulto e não admitem o arbitramento de fiança ao réu ou ao investigado. A progressão do regime de cumprimento de pena não será de 1/6 (um sexto), mas sim de 2/5 (dois quintos) ou 3/5 (três quintos), a depender da reincidência do agente.
Além disso, inverte-se a regra quanto ao direito de recorrer da sentença em liberdade: a regra passa a ser a prisão, que pode não ser aplicada mediante decisão devidamente fundamentada do Juízo. Por fim, a prisão temporária terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, e não mais de 05 (cinco), conforme a regra geral.