O salário atrasou. E agora?

O pagamento dos salários dos empregados deve ser feito pelo empregador até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado. No entanto, são frequentes os atrasos por parte dos empregadores...

6 NOV 2015 · Leitura: min.
O salário atrasou. E agora?

Nos termos da Legislação Trabalhista, o pagamento do salário dos empregados deve ser feito pelo empregador até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado. No entanto, são frequentes os atrasos pelos empregadores no pagamento dos salários de seus funcionários, fato este que gera imenso stress, confusão e dificuldades nas vidas destes.

Os trabalhadores dependem do salário para sobreviver e, quando não recebem no prazo, têm de recorrer a empréstimos de familiares ou bancários, a juros altíssimos, para prover suas subsistências. Se ocorrer o atraso no pagamento, o primeiro passo é tentar resolver a situação diretamente com o empregador, para descobrir o motivo pelo qual ocorreu a demora. O problema será resolvido rapidamente, se o empregador está disposto a efetuar o pagamento devido, com os acréscimos legais.

Aos salários atrasados devem ser acrescentados, além de correção monetária, multa de 10% (dez por cento) para os casos em que o atraso não ultrapasse 20 (vinte) dias e, caso o atraso for superior a esse período, 5% (cinco) por dia no período subsequente.

Porém, caso o diálogo não surta efeito, o empregado deve formalizar denúncia junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao seu respectivo sindicato. Nesse caso, o empregador será penalizado com multa por funcionário, podendo o valor da multa ser dobrado em caso de reincidência. Porém, tais valores são direcionados aos cofres públicos, não aos empregados. Também aplica-se multa em caso de atraso no pagamento do 13º (décimo terceiro) salário.

O empregado deverá também demandar judicialmente em face do empregador, a fim de que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois estará caracterizada a falta grave do empregador. A partir da determinação judicial acerca da configuração da rescisão indireta de trabalho, o empregado faz jus ao recebimento de salários atrasados corrigidos monetariamente, bem como de todas as verbas rescisórias cabíveis em caso de demissão sem justa causa, inclusive o saque de FGTS acrescido da multa de 40% (quarenta por cento).

Ainda, se for o caso, o empregado poderá pleitear em juízo o ressarcimento de eventuais prejuízos morais e materiais causados, tais como empréstimos realizados a juros ou cobranças de dívidas vencidas. No entanto, tais prejuízos devem ser comprovados, razão pela qual o empregado deve guardar todos os contratos de empréstimo formalizados por necessidade, bem como todas as cobranças (cartas, e-mails, protocolos de telefonemas, inscrições nos órgãos de restrição de crédito) recebidas em virtude de dívida vencida e não paga em razão do atraso no pagamento do salário.

Acompanhe as postagens seguintes. No próximo artigo falaremos especificamente acerca das hipóteses de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Escrito por

Bozgazi & Bozgazi - Advocacia e Consultoria Jurídica

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