O salário atrasou. E agora?
O pagamento dos salários dos empregados deve ser feito pelo empregador até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado. No entanto, são frequentes os atrasos por parte dos empregadores...
Nos termos da Legislação Trabalhista, o pagamento do salário dos empregados deve ser feito pelo empregador até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado. No entanto, são frequentes os atrasos pelos empregadores no pagamento dos salários de seus funcionários, fato este que gera imenso stress, confusão e dificuldades nas vidas destes.
Os trabalhadores dependem do salário para sobreviver e, quando não recebem no prazo, têm de recorrer a empréstimos de familiares ou bancários, a juros altíssimos, para prover suas subsistências. Se ocorrer o atraso no pagamento, o primeiro passo é tentar resolver a situação diretamente com o empregador, para descobrir o motivo pelo qual ocorreu a demora. O problema será resolvido rapidamente, se o empregador está disposto a efetuar o pagamento devido, com os acréscimos legais.
Aos salários atrasados devem ser acrescentados, além de correção monetária, multa de 10% (dez por cento) para os casos em que o atraso não ultrapasse 20 (vinte) dias e, caso o atraso for superior a esse período, 5% (cinco) por dia no período subsequente.
Porém, caso o diálogo não surta efeito, o empregado deve formalizar denúncia junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao seu respectivo sindicato. Nesse caso, o empregador será penalizado com multa por funcionário, podendo o valor da multa ser dobrado em caso de reincidência. Porém, tais valores são direcionados aos cofres públicos, não aos empregados. Também aplica-se multa em caso de atraso no pagamento do 13º (décimo terceiro) salário.
O empregado deverá também demandar judicialmente em face do empregador, a fim de que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois estará caracterizada a falta grave do empregador. A partir da determinação judicial acerca da configuração da rescisão indireta de trabalho, o empregado faz jus ao recebimento de salários atrasados corrigidos monetariamente, bem como de todas as verbas rescisórias cabíveis em caso de demissão sem justa causa, inclusive o saque de FGTS acrescido da multa de 40% (quarenta por cento).
Ainda, se for o caso, o empregado poderá pleitear em juízo o ressarcimento de eventuais prejuízos morais e materiais causados, tais como empréstimos realizados a juros ou cobranças de dívidas vencidas. No entanto, tais prejuízos devem ser comprovados, razão pela qual o empregado deve guardar todos os contratos de empréstimo formalizados por necessidade, bem como todas as cobranças (cartas, e-mails, protocolos de telefonemas, inscrições nos órgãos de restrição de crédito) recebidas em virtude de dívida vencida e não paga em razão do atraso no pagamento do salário.
Acompanhe as postagens seguintes. No próximo artigo falaremos especificamente acerca das hipóteses de rescisão indireta do contrato de trabalho.