Prisão preventiva e o excesso de prazo
O devido processo legal e a razoável duração do processo como garantias fundamentais processuais penais.
Prazo de duração da prisão preventiva
Trabalha-se no Brasil com o devido processo legal e a duração razoável do processo como garantias fundamentais do acusado, e não raro que existem presos sofrendo o constrangimento ilegal de ter a sua liberdade restringida por período superior ao estabelecido pela lei.
Em relação a prisão preventiva:
Não possui prazo para a sua duração determinado em lei, mas deve atender aos princípios da proporcionalidade e necessidade.
De acordo com os preceitos constitucionais, uma pessoa deve ser considerada inocente até a sua condenação, ou seja, até o trânsito em julgado da sua sentença penal – logo, quando não mais é possível recorrer da decisão. Em regra, uma pessoa não poderia ser presa antes deste momento, porém, existem três tipos de prisão que podem acontecer de maneira excepcional à regra: a prisão em flagrante, a prisão temporária e a prisão preventiva.
A prisão preventiva é utilizada em inquérito policial ou já na ação penal é um instrumento processual e pode ser usada antes da condenação do réu em ação penal. A prisão deve seguir os requisitos legais para ser aplicada, regulamentados pelo artigo 312, 313, 314, 315 e 316 do Código de Processo Penal.
Com destaque a mais aos arts. 312 e 313 CPP, a saber:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
E,
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva.
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Quando na fase de inquérito policial, a prisão preventiva será requerida pelo Delegado de Polícia ou pelo representante do Ministério Público. Já quando em fase de ação penal, ou seja, após a denúncia, pode ser requerida pelo Ministério Público ou de forma motivada pelo juiz da causa. Interessante apontar, que nas ações penais de iniciativa privada, as queixas crimes, a prisão preventiva também pode ser motivadamente requerida, mas, pelo representante do ofendido.
A prisão preventiva somente será decretada nos crimes dolosos afiançáveis ou não, portanto, a contrario sensu, não será admitida nos crimes culposos. Vide art. 313 inciso I do Código de Processo Penal.
E, a prisão preventiva pode ser revogada a qualquer momento se no desenvolvimento dos trabalhos processuais, esta não ser mais necessária. Entretanto, pode ser novamente requerida, mais de uma vez, se no transcorrer do processo houver necessidade.
Se preso preventivamente em fase de inquérito policial ou em fase de ação penal? Não existe recurso exclusivo contra a decisão que decreta a prisão preventiva. Há quem entenda que contra a prisão preventiva cabe recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, inciso V, do Código de Processo Penal. Há, todavia, quem sustente que a decisão que decreta a prisão preventiva é irrecorrível. Seja como for, certo é que sua decretação pode ser atacada pela via do habeas corpus.