TIRE SUAS DÚVIDAS SOBRE NOTA PROMISSÓRIA
A nota promissória como o próprio nome sugere é uma promessa de pagamento, no qual o seu emitente (devedor) assume a obrigação de pagar quantia certa e descrita no título ao beneficiário.
Para constituição de uma nota promissória é necessário a presença de duas partes, emitente e beneficiário, devendo ser emitida por pessoa que detenha capacidade civil para fazê-la, nos termos do art. 1º e seguintes do Código Civil.
Na legislação pátria a nota promissória encontra amparo jurídico no Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, mais precisamente no artigo 54 da aludida norma, pelo qual se extrai os requisitos para preenchimento do documento, a saber: 1) a denominação de "Nota Promissória" no documento; 2) a soma de dinheiro a pagar; 3) o nome da pessoa a quem deve ser paga e a 4) assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial.
É importante destacar que sem o preenchimento correto e atendimento destes requisitos a nota promissória acaba perdendo sua validade, podendo ser anulada em eventual ação judicial neste sentido.
Sempre aconselhável ao beneficiário da nota promissória tenha certos cuidados ao receber essa espécie de documento, sendo imprescindível se ater ao preenchimento correto e à própria idoneidade financeira do emitente, considerando que se trata de uma promessa de pagamento futuro, logo, o seu pagamento dependerá de que o emitente cumpra com sua promessa, o que nem sempre ocorre. Outro cuidado importante é, se possível, exigir um avalista do emitente do título, o qual responderá pela dívida acaso o devedor principal não faça o pagamento.
Por fim, importante esclarecer que acaso o emitente da Nota Promissória venha a inadimplir com o pagamento, a lei autoriza que o credor leve o protesto o título e ingresse com um processo de execução de título extrajudicial dentro do prazo três anos a contar do inadimplemento.
Ewerton Cordeiro
OAB/PR 81.988
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