Aposentadoria especial dos aeroviários
É aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de empresa de transportes aéreos.
Ainda, consoante descrito na referida legislação, a profissão de aeroviário compreende os que trabalham nos serviços de manutenção (engenheiros, mecânicos de manutenção nas diversas especializações designadas pela diretoria de aeronáutica), de operações (funções relacionadas como o tráfego, às telecomunicações e a meteorologia, compreendendo despachantes e controladores de vôo, gerentes, balconistas recepcionistas, radiotelegrafistas, rádiotelefonistas, rádioteletipistas, meteorologistas), auxiliares (profissões liberais, instrução, escrituração contabilidade e outras relacionadas com a organização técnica e comercial da empresa) e serviços gerais (compreendidas pela limpeza e vigilância de edifícios, hangares, pistas, rampas, aeronaves e outras relacionadas com a conservação do patrimônio empresarial).
Todas as atividades acima mencionadas, são reconhecidas como especiais até 28/04/95, data da publicação da Lei nº 9.032, em decorrência do enquadramento por categoria profissional[i], sendo que após, faz-se necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, seja através de formulário PPP embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A partir daí, necessário se faz realizar uma análise de cada atividade, o ambiente na qual a mesma é executada, bem como os agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto enquanto a exercia. Podemos citar como exemplo, a exposição do mecânico a óleos e graxas, o manuseio de produtos de limpeza e lixos urbanos dos auxiliares de limpeza, o uso de arma de fogo por parte dos vigilantes, o ruído proveniente da decolagem e aterrisagem das aeronaves que afeta os profissionais que permanecem na pista, entre outros.
Sendo assim, implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial dos aeroviários, a contar da data do requerimento administrativo. Ou, caso o profissional não tenha completado os 25 anos de tempo de atividade especial, poderá convertê-lo para tempo comum, com o acréscimo de 20% deste tempo no caso da mulher e 40% no caso do homem, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.