As "dores de cabeça" das relações de consumo. Uma analise da relação defeituosa com o fornecedor.
As questões relacionadas a má prestação do serviço ao consumidor, gerando danos a este e como pode ser contornado.
Nunca se consumiu tanto. E nunca foram tão recorrentes os problemas que envolvem o simples ato de "adquirir".
É cada vez mais crescente o numero de reclamações que são recebidas diariamente no escritório referente a uma compra realizada na loja X, com prazo de entrega em 15 dias por exemplo e passado mais de um mês o cliente vem ao escritório para saber o que fazer, ou um produto que chega danificado, por exemplo.
Poderia passar horas listando os inúmeros problemas que encontramos hoje nessas relações de consumo, ainda mais passada a época de festejos de fim de ano: Maria compra um sofá para receber visitas em sua festa de fim de ano que até ao carnaval não recebeu, Pedro compra um presente para seu filho que nunca será recebido e ou sai correndo em pleno Natal para tentar comprar outro, ou ficará Pedro Jr. sem presente na noite de Natal. As reclamações não param por aí.
E de quem é a culpa? O fornecedor afirma ser da transportadora que atrasou, ou da loja parceira que não possuía em estoque ou que alguma avaria ocorreu entre a saída dos galpões até à residência do consumidor, ou ate mesmo após a entrega. Mas quem arca com o prejuízo é o consumidor.
Tomaremos como exemplo o caso do produto comprado por José que ao abrir a caixa verificou que este se encontrava danificado.
O consumidor recebe tutela especial em virtude de ocupar posição menos favorável da cadeia conforme ficou demonstrado até o presente momento, fazendo jus inclusive de tutelas "especiais" para que seus direitos ficassem resguardados, logo a responsabilidade cairia totalmente sobre o produtor/fornecedor/transportadora, pelo dano causado e pela má prestação dos seus serviços.
Não é à toa que as decisões obtidas nos tribunais pátrios estão voltadas a condenação solidária desses sujeitos não diferenciando a posição que ocupam na relação do consumidor.
Quando um consumidor efetua uma compra, inconscientemente ele exige do fornecedor que o produto esteja pronto para uso, e que este não possua nenhuma avaria ou algum vício que lhe diminua o valor ou que o impossibilite de utilizá-lo normalmente.
É sabido que a responsabilidade por qualquer vício no produto refere-se a qualquer defeito no próprio produto, seja ele de quantidade ou qualidade.
Desta forma, sempre que o produto adquirido se torne impróprio ou inadequado ao consumo à que se destina, ou tenha o seu valor diminuído em virtude de eventual defeito, caberá a exigência de substituição das partes viciadas, em 30 (TRINTA) dias. Não sendo sanado tal defeito pelo fornecedor, nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao consumidor será possível optar por qualquer das três alternativas que a lei lhe assegura, a saber:
1) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
2) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
3) o abatimento proporcional no preço.
O dispositivo traduz a responsabilidade solidária, que obriga os diversos níveis de fornecedores a resolver o problema. No caso de protelarem a solução por um dos envolvidos, os outros também podem ser chamados à responsabilidade.
O texto da lei é bastante claro ao dispor que caberá ao CONSUMIDOR, e somente a ele a escolha alternativamente das possibilidades abertas pelos incisos do art. 18, § 1º não cabendo ao fornecedor opor a este.
Portanto, findo o trintídio a que alude o parágrafo primeiro do artigo 18, sem que o fornecedor efetue o reparo (é direito do revendedor tentar eliminar o vício nesse prazo), cabe ao consumidor a escolha de qualquer das alternativas acima mencionadas.
A doutrina é tranqüila nesse sentido:
"Não pode o fornecedor se opor à escolha pelo consumidor das alternativas postas. É fato que ele, o fornecedor, tem 30 dias. E, sendo longo ou não, dentro desse tempo, a única coisa que o consumidor pode fazer é sofrer e esperar. Porém, superado o prazo sem que o vício tenha sido sanado, o consumidor adquire, no dia seguinte, integralmente, as prerrogativas do § 1º ora em comento. E, como diz a norma, cabe a escolha das alternativas ao consumidor. este pode optar por qualquer delas, sem ter de apresentar qualquer justificativa ou fundamento. Basta a manifestação de vontade, apenas sua exteriorização objetiva. É um querer pelo simples querer manifestado. (NUNES, Rizzatto. Curso de direito do Consumidor, Ed. Saraiva. 2005, p. 186)" (Grifo nosso)
Esse é o entendimento da jurisprudência pátria no tocante ao tema:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM DEFEITO DE FÁBRICA. REPARAÇÃO DO VÍCIO. ART. 18, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO FORMAL DOS RESPONSÁVEIS. DESNECESSIDADE. I - Constatado o vício de qualidade ou quantidade no produto, que o torne impróprio ou inadequado para o consumo, o § 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor concede ao fornecedor a oportunidade de saná-lo, no prazo de 30 dias, sendo facultado ao consumidor, em caso de não reparação do defeito, optar por uma dentre três alternativas: a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. II - O objetivo do dispositivo legal em comento é dar conhecimento ao fornecedor do vício detectado no produto, oportunizando-lhe a iniciativa de saná-lo, fato que prescinde da notificação formal do responsável, quando este, por outros meios, venha a ter ciência da existência do defeito. III - E o que se verifica na hipótese dos autos, em que, a despeito de não ter sido dirigida nenhuma notificação formal às rés, por força dos documentos comprobatórios das revisões realizadas no veículo, tiveram elas conhecimento dos problemas detectados, sem que os tivessem solucionado de modo definitivo. Recurso especial a que se nega conhecimento. (STJ–REsp. 435.852/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.08.2007, DJ 10.09.2007 p. 224).
Ora, se um produto já chega na residência do autor avariado, este já não corresponde as expectativas depositadas pelo consumidor, que perdeu a sua confiança no bem e ainda se frustrou ao ter adquirido um produto novo que apresentou tantos problemas.
A relação entre fornecedor e consumidor, que antigamente caracterizava-se por uma relação igualitária, com a sociedade de consumo torna-se cada vez mais discrepante, com grandes fornecedores – possuindo sólidos escritórios jurídicos e grande poder de barganha – e consumidores, vulneráveis nas relações de consumo, seja por práticas comerciais abusivas ou por odiosos recursos de propagandas enganosas ou distorcidas da realidade.
Desta forma, para qualquer estudo na seara de defesa do consumidor, devemos possuir em mente sempre a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, característica essencial consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor, estando no atual CDC, elencado como princípio básico, ex vi do art. 4º, I, da Lei 8.078/90.
Portanto, se este é o seu caso, não espere que o vendedor tome uma medida coerente, busque apoio jurídico em sua cidade, o consumidor não pode ser "condenado" a ficar com o prejuízo por culpa exclusiva da má prestação do serviço pelos fornecedores.
Dados da Autora:
Juliana M. S Joaquim é advogada no Rio de Janeiro. Pós Graduada pela Veiga de Almeida e Mestranda em Direito pela Unirio. Tem como foco as relações de consumo e as falhas nas prestações de serviço ao consumidor.