Atipicidade da conduta de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro vencido
Manter arma de fogo em casa, com o registro vencido, não configura crime, pois o fato de ter vencido o registro, se trata de mera irregularidade administrativa
Mesmo que seja somente a título de conhecimento, é de bom alvitre que saibamos, que não configura o crime de posse ilegal de arma de fogo - aquele previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, a conduta do agente que mantém sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido. Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal.
Por exemplo: a Polícia, ao realizar busca e apreensão na casa de Paulo, lá encontrou um revólver, de uso permitido. Paulo apresentou o registro da arma de fogo localizada, porém ele estava vencido há mais de um ano. Paulo, nesse caso, não praticou o crime de posse ilegal de arma de fogo.
De tal convicção, extrai-se que não há dolo do agente que procede ao registro e, depois de expirado o prazo, é apanhado com a arma nessa circunstância.
Trata-se de uma irregularidade administrativa. Isso porque se a pessoa possui o registro da arma de fogo de uso permitido, significa que o Poder Público tem completo conhecimento de que ele possui o artefato em questão, podendo rastreá-lo, se necessário. Logo, inexiste ofensividade na conduta.
A mera inobservância da exigência de recadastramento periódico não pode conduzir à incriminação penal. Cabe ao Estado apreender a arma e aplicar a punição administrativa pertinente, não estando em consonância com o Direito Penal moderno deflagrar uma ação penal para a imposição de pena tão somente porque o indivíduo - devidamente autorizado a possuir a arma pelo Poder Público, diga-se de passagem - deixou de ir de tempos em tempos efetuar o recadastramento do artefato.
Portanto, até mesmo por questões de política criminal não há como submeter o paciente às agruras de uma condenação penal por uma conduta que não apresentou nenhuma lesividade relevante aos bens jurídicos tutelados pela Lei nº 10.826/2003, não incrementou o risco e pode ser resolvida na via administrativa, pois o direito penal possui caráter subsidiário e de ultima ratio.
Dr. Sidnei Servat
OAB/PR 60.215