BPC - LOAS: o que você precisa saber
Trata-se de artigo que visa prestar informações e esclarecer dúvidas a respeito do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS).
O Benefício de Prestação Continuada é um auxílio concedido pelo Governo Federal para pessoa idosa ou pessoa com deficiência, doença ou síndrome em situação de hipossuficiência e equivale a um salário-mínimo mensal, que é concedido independentemente de o beneficiado ter ou não contribuído para a previdência social alguma vez na vida.
Está previsto na Constituição Federal e é regulamentado pela Lei Orgânica de Assistência Social (Lei 8.742/93), em seu Art. 20, que determina que seja feito o pagamento de um salário-mínimo por mês para todas as pessoas que se encaixarem no perfil exigido.
As pessoas que podem receber esse auxílio são:
1) Pessoa idosa maior de 65 anos;
2) Pessoa portadora de deficiência.
Ao contrário do que muita gente pensa, esse auxílio não se trata de uma aposentadoria. Muito embora administrado pelo INSS, o BPC é custeado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e não pela Previdência Social.
Trata-se na verdade um amparo assistencialista, que visa o acolhimento das pessoas que, por lei, são consideradas incapazes de prover o seu próprio sustento através do trabalho ou de terem-no provido por sua família.
A Lei 8.742/93, em seu art.20, §2º, ressalta que para recebimento do auxílio, é considerada como pessoa portadora de deficiência:
"...aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Significa basicamente dizer que será considerada a pessoa portadora de deficiência toda aquela que, em razão de limitação física ou psíquica, fique impedida de trabalhar e sustentar-se, de forma que esse conceito também abrange pessoas acometidas por doenças ou síndromes, dentre outros males incapacitantes para o trabalho.
Porém, esse não é o único requisito da lei para que uma pessoa receba o BPC/Loas. É necessário lembrar que, para estar apto a receber essa prestação, o indivíduo, além de ser idoso maior de 65 anos ou portador de deficiência na forma da lei, que também não disponha de meios para sustentar-se e nem a sua família disponha de meios para sustentá-lo de maneira digna.
É necessário, portanto, que o beneficiário do BPC se encontre em estado de miserabilidade.
A fórmula adotada pela lei e pelo INSS para classificar esta incapacidade financeira leva em consideração a renda per capita dos moradores do domicílio aonde vive o interessado em receber o BPC.
Tal regra é prevista no Art. 20, §3º da LOAS e estabelece que "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo".
Muito embora a referida lei determine esse fator de cálculo, vale ressaltar que essa regra foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação (RCL) 4734, bem como dos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963.
Foi levado em consideração nesse entendimento que, ao longo dos anos, foram criadas outras leis de cunho assistencialista com o mesmo objetivo da LOAS (o de reduzir a miséria), porém com critérios mais elásticos para a concessão de seus serviços à população. Ou seja, o requisito econômico para a concessão do BPC/Loas é rígido demais quando comparado com outras leis que instituíram outros programas assistenciais.
São essas: a Lei 10.836/2004, que instituiu o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que deu vida o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; bem como a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Vale ressaltar que, através da Lei 13.146/2015, a LOAS teve adicionado o §11 em seu Art. 20, que permite que, mesmo se a renda per capita do núcleo familiar for maior do que ¼ do salário-mínimo, ainda será possível a concessão do BPC/Loas, desde que essa família consiga comprovar através de outros meios a situação de hipossuficiência.
Por esse motivo, é indispensável que quem deseja inscrever-se para receber esse auxílio tenha, no mínimo, cadastro no NIS/Cad. Único, que, após vigência da Lei 13.846/2019, passou a ser um requisito obrigatório.
Porém, deve-se atentar que nem todos os inscritos no NIS automaticamente terão direito ao BPC, uma vez que a concessão dependerá de avaliação médica e social pelo INSS, na forma do Art. 20, § 6ª da Lei Nº 8.742/93 (LOAS).
Vale lembrar também que pessoa beneficiada pelo BPC não poderá cumular o recebimento deste auxílio com o de nenhum benefício da Seguridade Social (pensão por morte, seguro-desemprego ou aposentadoria, por exemplo), mas apenas poderá receber a prestação cumulativamente com benefícios da assistência médica (Auxílio-doença, por exemplo), pensões especiais de natureza indenizatória (Auxílio-acidente, por exemplo) e remuneração advinda de contrato de aprendizagem. Tal regra é instituída pelo Art. 20, §4º da Lei Nº 8.742/93 (LOAS).
Por fim, para requerer o benefício de prestação continuada (BPC/Loas) é necessário que o requerente se dirija até um posto do INSS, CRAS, ou Escritório de Advocacia, munido da seguinte documentação:
Identidade;
* CPF;
* Comprovante de residência;
* Documentação de todos os membros do grupo familiar, RG, CPF e Carteira de Trabalho (Pessoas que moram com o requerente);
* Laudos médicos, atestados, resultados de exames, receitas de medicamentos, prontuários (Em caso de pessoa com deficiência, doença ou síndrome);
* Provas da necessidade econômica.