Contagem do prazo para reparação ou devolução de produto defeituoso
Fazer a contagem correta do prazo que tem o fornecedor tem para executar qualquer reparo no produto defeituoso é essencial e pode significar o sucesso ou o insucesso de uma reclamação
A aquisição de um produto defeituoso em geral causa grande indignação pelo consumidor, o qual, não raras as vezes, pretende exercer seu direito de efetuar a troca do bem, ou mesmo reaver aquilo que pagou pelo mesmo.
Contudo, antes de efetuar a troca do produto supostamente defeituoso ou a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor, é direito do fornecedor avaliar e reparar o bem no prazo legal de 30 (trinta) dias corridos, prazo este previsto no artigo 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor.
Mas de que forma este prazo é contabilizado para que as opções presentes no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor sejam possíveis?
A resposta se torna simples quando o produto fica de forma constante na posse do fornecedor até a devolução do bem, mas e se o bem é reparado e devolvido, surgindo novamente o mesmo defeito?
Nestes casos a doutrina e a jurisprudência ainda não entraram em consenso, havendo entendimento de que o prazo se conta de forma corrida, e entendimento de que o prazo resta suspenso enquanto o bem não está na posse do fornecedor.
Contudo, a forma mais correta e justa de se efetuar a contagem de referido prazo é aquela em que os 30 dias fluem quando o bem está na posse do fornecedor, com a possibilidade deste efetivamente reparar o bem.
E isto se mostra ainda mais evidente quando entendemos que estamos em um estágio tecnológico em que praticamente todos os bens de consumo possuem sensores, microcomputadores, processadores e outros aparatos tecnológicos que dificultam a imediata identificação e solução do "defeito" encontrado pelo Consumidor.
Ademais, muitas vezes não é possível efetuar testes que se assemelhem à intensa utilização do bem pelo consumidor, o que inviabiliza a verificação da imediata e correta correção do problema.
Assim, em razão destes fatores, e pela noção de justiça e segurança que o Código de Defesa do Consumidor e o ordenamento jurídico devem transmitir a todos os brasileiros, entendemos pela aplicação da tese de que o prazo só é contado enquanto o bem está em posse do fornecedor, muito em razão de que o consumidor pode comunicar o defeito mas nunca entregar o bem para reparos, o que pode causar desproporcionais injustiças e desvirtuar os fundamentos do próprio Código de Defesa do Consumidor.