Contrato de seguro: cancelamento por atraso no pagamento

O que acontece com os contratos de seguro em caso de atraso no pagamento? É possível que sejam cancelados? Fique por dentro neste artigo.

13 MAI 2015 · Leitura: min.
Contrato de seguro: cancelamento por atraso no pagamento

Os contratos de seguro em sua larga maioria são desenvolvidos pelas instituições e ofertadas ao mercado com grande parte das condições previamente estabelecidas. Algumas condições, como preço, forma de pagamento, objeto segurado e prazo de duração são revisados caso a caso, mas as demais cláusulas que importam na execução do contrato são mantidas na íntegra, modo que o consumidor que contrata tal espécie de serviço não possui o condão de opinar quanto à formação do negócio jurídico, tendo que aceita-lo por inteiro ou rejeitá-lo.

Nesta senda, cumpre introduzir que comumente há previsão, nos contratos de seguro, de cláusula de rescisão por inadimplência. A previsão desta cláusula por si não gera a nulidade do contrato, pois sua previsão é legal. Todavia, os termos da cláusula são passíveis de anulação, o que será constatado a partir da análise de sua redação.

É aceitável que se estipule condições para que o segurador possa rescindir o contrato caso não receba o valor do prêmio ajustado, mas, para que isso ocorra, é preciso que se dê ao menos a oportunidade para o segurado adimplir a parcela em atraso, com notificação através de meios que confirmem a sua ciência e, com prazo razoável para o adimplemento.

É oportuno salientar que é prática comum entre os seguradores cancelar o contrato de seguro a partir do primeiro atraso no pagamento do prêmio, de modo que se ocorrer um sinistro com o bem segurado neste interstício (atraso da parcela e adimplemento) o bem não estará segurado.

Judicialmente tal prática comercial tem sido rechaçada, pois coloca o consumidor em posição de extrema desvantagem, dado a natureza do contrato e a abusividade de tal previsão.

Escrito por

Lucas Ferla Advocacia

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