Da ilegalidade da cobrança de preços diferentes para homens e mulheres
Defender a igualdade de direitos pressupões igualdade de deveres e obrigações? O tratamento diferenciado, de acordo com o gênero é legal?
É, ou pelo menos era, muito comum encontrar festas, baladas e bares cobrando o valor da entrada no ambiente com preços diferentes para homens e mulheres. Na maioria dos casos, se não em todos eles, os valores cobrados para as mulheres são muito inferiores aos valores cobrados de homens.
Não há dúvidas que essa prática torna atraente o evento ao público feminino, pois elas terão acesso a um bom entretenimento sem precisar despender grandes quantias, outrossim, a fomentação do público feminino serve como tática da indústria do entretenimento para atrair o público masculino.
Ocorre que esta prática pode estar com os dias contatos, pois o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor e a Secretaria Nacional do Consumidor, nos autos do processo nº 08012.001609/2017-25, entenderam que a prática é abusiva e fere o princípio da dignidade humana, uma vez que, além de oferecer tratamento diferente para homens e mulheres, utiliza o sexo feminino como "insumo" para atividade econômica, já que a mulher serve de "isca" para atrair clientes do sexo masculino.
No teor do julgado, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor e a Secretaria Nacional do Consumidor, dispõem:
A distinção entre homens e mulher na hora de se fazer o marketing para atrair os consumidores para aquela relação consumerista, no caso específico para adquirir um serviço de lazer com preço diferenciado, é uma afronta à dignidade da mulher, pois, ao utilizá-la com a forma de atrair consumidores masculinos para aquele ambiente, o mercado a considera como um produto que pode ser usado para arrecadar lucros, ou seja, obter vantagens econômicas.
Oportuno esclarecer que posicionamento do Departamento de Proteção e Defesa do Consumir foi baseado em diversos preceitos legais, dentre eles, o Art. 5º, inc. I da Constituição Federal, o qual afirma de forma categórica que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações e o Art. 37, §2º do Código de Defesa do Consumidor que destaca que é abusiva a publicidade discriminatória.
Por essas razões, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor e a Secretaria Nacional do Consumidor firmaram entendimento de que a cobrança diferenciada de preço para homens e mulheres é ilegal, sendo que o descumprimento da medida importará na aplicação das sanções.
Dr. Pablo Raduan Fernandes
OAB/PR – 82.612