Danos morais entre ex-companheiros e cônjuges
A prática forense nos mostra que a principal causa para a deflagração de processos no âmbito das varas de família entre ex-companheiros e ex-cônjuges se dá em relação à falta
Diariamente são milhares de novos processos judiciais sendo ajuizados entre ex-casais. A prática forense nos mostra que as principais causas para a deflagração de processos no âmbito das varas de família entre ex-companheiros e ex-cônjuges ocorrem pela falta de consenso após o término da relação e/ou a existência de filhos menores, que torna o procedimento judicial obrigatório.
Ocorre que há casos em que os aborrecimentos sofridos entre os separados, se de algum modo superarem a esfera do razoável, podem ocasionar o dever de indenizar através do instituto do dano moral. Assim, tem-se se visto com maior frequência ações em que ex-companheiros e ex-cônjuges pedem indenização por danos morais uns aos outros.
Obviamente que nem todas as situações vivenciadas durante e após o relacionamento são passíveis de indenização, aliás, é bastante excepcional essa configuração. Isso porquê, as rusgas, mágoas e frustrações são inevitáveis entre os envolvidos quando no rompimento de relação, cabendo aos advogados fazer um filtro das situações pertinentes ao processo, o que, diga-se de passagem, nem sempre acontece.
Para que o dano moral seja oponível ao ofensor é preciso uma demonstração cabal dos reflexos do dano na vida do ofendido. Alguns exemplos mais comuns de condutas passíveis de gerar danos morais podem ser: (i) a invasão de redes sociais e possíveis publicações depreciativas, (ii) o compartilhamento de fotos e conteúdo íntimo e o (iii) estelionato afetivo, contudo todos os casos dependem de provas robustas para sua comprovação em juízo. Importante destacar que em determinados casos este dano moral é mais facilmente perceptível, citando como exemplo, (iv) a transmissão de HIV durante a constância da comunhão e (v) a existência de agressão.
Importante salientar que essa espécie de dano moral também é aplicável para ex-namorados, bastando que entre o ex-casal subsista relação afetiva. Esse é o requisito para que seja oponível essa espécie de indenização.
Em conclusão, emerge grande novidade o reconhecimento do instituto do dano moral no direito de família entre ex-casais, sendo possível a obtenção de indenização se comprovado dano à imagem, honra e privacidade do ofendido.