Direito de arrependimento nos contratos de aquisição de imóveis
Hoje em dia é corriqueiro se ver “stands de vendas” de imóveis em construção com grandes placas anunciando “visite o decorado”.
Hoje em dia é corriqueirose ver "stands de vendas" de imóveis em construção com grandes placas anunciando "visite o decorado", no intuito de atrair o cliente para que imagine ali a sua casa, dentro de todo aquele conforto proporcionado por um lindo espaço projetado idealmente para proporcionar esse encanto ao cliente.
Então, movidos pelo desejo de adquirir aquele imóvel perfeitamente decorado, muitos adquirentes acabam assinando o contrato no mesmo dia da visita ou logo nasequência, no impulso proporcionado por aquela euforia. Assim, aceitam propostas por vezes impossíveis de serem adimplidas e em condições demasiadamente onerosas ao seu orçamento.
Ou apenas regressam para casa e percebem que aquele bem não é exatamente o imóvel dos sonhos ou o ideal para suas necessidades, sobrevindo o famigerado arrependimento.
A Lei 13.786/2018, conhecida como a "Lei do Distrato Imobiliário", já antevendo a ocorrência dessas situações específicas, recentemente entrou em vigor trazendo a possibilidade de o adquirente desistir da compra, preceituando que "Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem."
O primeiro ponto de destaque é que essa regra só serve para os contratos feitos nos próprios estandes de vendas ou em pontos fora da sede da vendedora, presumindo-se, assim, que feita a compra pelo adquirente no impulso.
A tempestividade desse arrependimento deve ser comprovada pelo próprio adquirente, por meio de carta registrada onde conste seu inequívoco interesse de desistir da compra,devendo ser postada até o sétimo dia da compra, sem prorrogação.
A construtora, ao seu turno, não pode se opor a esse pedido, tampouco fazer exigências incompatíveis com a intenção da lei, que é proteger o consumidor das "artimanhas" de marketing promovidas pela vendedora. Desse modo, deve anuir com a desistência e devolver integralmente o que já foi pago pelo adquirente.
Uma vez deixado escoar esse prazo sem manifestação do arrependimento, o contrato se confirma e será irretratável, a partir de quando se aplicarão os ônus decorrentes das cláusulas contratuais referentes ao distrato.
Por outro lado, em que pese toda inovação legal acima exposta, em respeito ao princípio da autonomia privada da vontade das partes, elas poderão,em comum acordo, por meio de instrumento específico de distrato, definir condições diferenciadas das previstas na lei.
Camile Beatriz Pofahl Durdyn
OAB/PR 55.391