Divórcio Consensual e Litigioso

O presente artigo visa esclarecer dúvidas recorrentes sobre as modalidades do divórcio, podendo ser consensual ou litigioso e de forma extrajudicial ou judicial.

28 JUN 2019 · Leitura: min.
Divórcio Consensual e Litigioso

Iniciamos o presente artigo com um tema muito delicado e que gera inúmeras dúvidas.

Quando um casal toma a decisão de se divorciar existem diversos questionamentos que surgem nesse momento, principalmente sobre seus direitos e deveres em relação ao divórcio e como irão solucionar da melhor maneira possível, a fim de evitar um maior desgaste emocional já vivido.

O ideal nesse caso é sempre consultar um advogado para que o mesmo possa orientar da melhor forma possível, pois cada caso possui as suas peculiaridades. O Advogado, inclusive, auxilia para que as partes possam solucionar o problema de maneira amigável, visto ser a melhor forma para decidir questões tão pessoais e delicadas.

Porém, esse artigo é voltado para explicar de forma simplificada alguns dos pontos mais relevantes sobre o tema, que são os que mais aparecem no escritório e os que mais geram dúvidas entre os envolvidos.

Ao falar de divórcio, o primeiro ponto que deverá ser observado é se o casal possui filho menor ou incapaz. Se sim, o divórcio deverá ser feito de forma obrigatória através da via judicial (mesmo havendo consenso entre os pontos do divórcio), pois os direitos do menor/incapaz deverão ser objeto de análise e aprovação através do Ministério Público.

Se o casal não possuir filho menor ou incapaz e ambos estiverem de acordo com o divórcio e a partilha de bens, o ato poderá ser feito através de cartório, de forma extrajudicial, porém, é obrigatória a presença do advogado para orientação e assinatura do termo de divórcio. Nesse caso, geralmente o casal contrata um advogado para ambos, pois assim, ambos dividirão o valor do custo dos honorários advocatícios.

Quando falamos de forma consensual, o casal tem que estar de acordo com todos os pontos que envolvam o divórcio, sendo eles:

1-A vontade de se divorciar;

2-A renúncia de alimentos entre os ex-cônjuges;

3-A retirada do sobrenome do marido (caso a mulher tenha incluído);

4-A partilha de bens (para esse ponto, tem que ser analisado o regime de bens do casamento para verificar a forma da divisão);

5-Se houver filhos menores: Guarda do(s) filho(s), forma de visitação e pensão alimentícia.

Estando de acordo com todos os pontos acima expostos, o divórcio poderá ser feito de forma consensual, sendo judicial apenas se o casal tiver filho menor ou incapaz, e, podendo ser feito no cartório extrajudicial caso não tenham filhos menores ou incapazes.

No caso do divórcio consensual judicial (caso tenham filho menor ou incapaz), ambas as partes também podem optar por contratar o mesmo advogado, o qual irá apresentar para o Juiz os termos do divórcio, passando pela aprovação do Ministério Público, e ao final, se tudo estiver correto, o juiz apenas homologa a vontade das partes e decreta o divórcio. Essa modalidade de divórcio é mais simples e mais rápida, além de possui um menor custo de honorários advocatícios comparado com o divórcio litigioso.

Porém, caso não seja possível entrar em acordo em todos os pontos acima expostos, o divorcio será litigioso. Nessa modalidade, cada parte contrata seu advogado e cada parte apresenta os seus pontos para o Juiz. Ainda com o objetivo de obter a conciliação, o Judiciário designa uma audiência de conciliação para que as partes tenham a oportunidade de conversar sobre o litigio, sendo que poderão entrar em um acordo ou não. Caso realmente não se formalize o acordo, o juiz que irá decidir de acordo com as provas que foram produzidas durante o trâmite processual.

Para sintetizar o entendimento, segue tabela resumida explicativa:

DIVÓRCIO CONSENSUAL

DIVÓRCIO LITIGIOSO

EXTRAJUDICIAL

Somente é possível quando há o consenso dos ex-cônjuges nos pontos do divórcio e com a ausência de filho menor ou incapaz.

Não é possível ser feito de forma extrajudicial.

JUDICIAL

Quando os ex-cônjuges estão de acordo com todos os pontos do divórcio e possuem filho menor ou incapaz.

Somente é possível o divórcio litigioso de forma judicial.

Daniela Fialla Tavares

OAB/PR 60.298

Escrito por

Fialla e Pryjmak Advocacia

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