Justiça concede liminar para liberação da cápsula de fosfoetanolamina aos pacientes com câncer

Depois da liberação da entrega da substância pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mais de mil pessoas já procuram pelas cápsulas e, com filas, foi necessário até a distribuição de senhas.

22 OUT 2015 · Leitura: min.
Justiça concede liminar para liberação da cápsula de fosfoetanolamina aos pacientes com câncer

Mesmo sem ser sido testada clinicamente, a fosfoetanolamina tem sido a esperança para pacientes com câncer. O professor aposentado Gilberto Orivaldo Chierice coordenou, por mais de 20 anos, os estudos com a fosfoetanolamina sintética, que imita uma substância presente no organismo e sinaliza células cancerosas para a remoção pelo sistema imunológico.

Por não ter comprovação clínica, a cápsula só é entregue aos pacientes após concessão judicial. Depois da liberação da entrega da substância pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), na última sexta-feira (9), mais de mil pessoas já procuram pelas cápsulas e, com filas, foi necessário até a distribuição de senhas, e até mesmo o envio do produto pelo correio.

A produção do medicamento foi interrompida com base na determinação nº 1389/2014, onde se aduz que a produção e a distribuição de drogas com finalidade medicamentosa só pode ser efetuada com a apresentação de licenças e registros. Como a fosfoetanolamina sintética não possui a permissão da Anvisa, parou de ser doada. Tal interrupção, no entanto, foi suspensa pelo judiciário.

Segue abaixo posicionamento do Tribunal de São Paulo:

"Não é válido, portanto, o argumento da USP, de que, agora, tomou conhecimento dos fatos e resolveu normatizar a situação.

Ademais, a questão é bem mais ampla do que o debate travado. Trata-se de garantir o direito humano à vida, bem maior consagrado pela Constituição Federal, como ícone da dignidade da pessoa humana. Não bastasse isso, há também o direito à saúde, garantido constitucionalmente, sendo dever do Estado, através de suas entidades públicas (administração direta e indireta) a sua garantia.

Sabe-se que a comercialização de um medicamento ou composto medicamentoso em território nacional pressupõe sua aprovação e registro no Ministério da Saúde, conforme dispõe o art. 12 da Lei 6.360/76, pois a natureza e a finalidade de certas substâncias exigem o monitoramento de sua segurança, eficácia e qualidade terapêutica.

Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que os requeridos, no prazo de cinco dias, disponibilizem a substância fosfoetanolamina sintética, à parte autora, em quantidade suficiente para garantir o seu tratamento, que deverá ser indicada pelo Instituto de Química, responsável pela pesquisa, que já a forneceu a inúmeros pacientes, devendo as questões burocráticas ser tratadas entre o Estado e sua autarquia, diretamente.

(...)Em consequência, fica suspensa a Portaria IQSC 1389/2014, editada pelo Diretor do Instituto de Química, já que a substância é nele confeccionada. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)."

A ação na justiça tramita de forma prioritária e o pedido de concessão do medicamento é feito em caráter liminar. Com isso, a primeira decisão judicial acerca do deferimento do pedido é constatada em poucos dias após o início do processo.

A decisão dos tribunais é recente e não se sabe se irá perdurar, mas o fato é que tal posicionamento abriu precedentes e o uso do medicamento poderá comprovar o real efeito contra a doença.

Escrito por

Baldim Advocacia

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