Lei Carolina Dieckman: invasão do computador alheio
A Lei Carolina Dieckman, muito aclamada na mídia e muito festejada pelo seu alcance, talvez seja um começo, mas não se apresenta como solução efetiva.
Vigente há quatro anos, a "Lei Carolina Dieckman", que nos trouxe os crimes informáticos, dentre eles, o de invasão de dispositivo, merece aqui uma análise.
Diz-se que constitui crime invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo, ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.
As teses defendidas com sucesso pelo corpo criminal do nosso escritório de advocacia são de que, para configuração do crime, é estritamente necessário, como elemento subjetivo, a especial finalidade de obter, adulterar ou destruir dados ou informações.
Assim, se o agente invadir um computador apenas para ver as fotografias nele contidas, não incidirá no delito. Portanto, recomenda-se que os computadores não sejam deixados ligados, pois para a lei é necessária a "violação indevida de mecanismo de segurança".
É nesse passo, que temos defendido que, se o computador estiver ligado e não for exigida nenhuma senha, não haverá crime, pois sequer houve invasão.
Se houver violação indevida de mecanismo de segurança, como a senha, por exemplo, temos o crime, mas se a pretensa vítima esqueceu o computador ligado, não.
Portanto, advogamos no sentido de que somente haverá crime em caso de invasão do próprio dispositivo, como o computador ou celular da vítima. E não haverá crime se limitar-se a invadir um perfil de rede social, um e-mail, banco de dados ou um álbum de fotografias, sem que seja via dispositivo pertencente à vítima.
Por mais apelo midiático que a lei teve quando posta à sociedade, defendemos ainda que não é cabível a prisão temporária ou preventiva. Aliás, sequer a prisão em flagrante será viável, já que o autor dos fatos, assumindo compromisso de comparecer em juízo, deverá ser liberado.
Concluindo, temos que se o objetivo do legislador era evitar a prática de crimes dessa natureza, a lei tem se mostrado inócua, razão pela qual nos parece mais uma singela homenagem à atriz, ou então, que o legislador quis dar uma resposta imediata à coletividade ante a exposição do caso, sem, contudo, preocupar-se com a efetividade da lei, deixando para a aplicabilidade prática provar sua eficácia.
Artigo: por Dr. Sidnei Servat OAB/PR 60215